D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045917-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à sua apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício no prazo de 30 dias.
A embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão, argumentando que há prova nos autos da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença em julho/2009 (fl. 14), podendo o feito ter seu regular prosseguimento, sem a necessidade de novo pedido administrativo.
Não houve manifestação da Autarquia (fl. 135).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045917-71.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Não merece prosperar a pretensão da embargante.
Conforme consignou a decisão, ora embargada, o E. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, hipótese dos autos, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Embora a embargante argumente que recebeu benefício de auxílio-doença, cessado em julho/2009, a presente ação foi ajuizada em 06.04.2015, quase seis anos após a referida cessação, sendo necessária a comprovação do requerimento administrativo.
Portanto, não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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