Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006292-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DADOS DO CADASTRO
ÚNICO. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
-Com relação ao recebimento do benefício previdenciário por segurado facultativo "dona de casa
de baixa renda", verifica-se que a Lei 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, II,
letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitou ao segurado facultativo sem renda própria e que se
dedique "exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência" e desde que
pertença a família de baixa renda, nas condições que especifica, a efetuar recolhimentos no plano
simplificado de Previdência Social, para garantir o recebimento de aposentadoria por idade
(mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-
maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, nos termos da Lei nº 12/470/2011, que
alterou a redação do art. 21 da Lei 8.213/1991, a carência mínima de 12 (doze) contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91 e a incapacidade total e permanente
para o trabalho, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006292-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FREITAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006292-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FREITAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão proferido,
à unanimidade, pela 10ª Turma desta Corte Regional (Id 199436961).
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso no que tange à
qualidade de segurado necessária para a concessão do benefício, uma vez que a parte autora
recolheu contribuição previdenciária como segurado facultativo de baixa renda. Assim,
prequestiona a matéria para fins de interposição futura de recursos para as instâncias
superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id
203918381).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006292-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FREITAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a
colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém os vícios apontados.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é
rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma.
No presente caso, diferentemente do alegado, a questão relativa à qualidade de segurado para
a concessão do benefício foi devidamente abordada no acórdão embargado, ainda que com
solução diversa da pretendida pelo embargante.
Contudo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade do julgado, os presentes embargos
devem ser acolhidos para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado.
Os dados do CNIS/DATAPREV demonstram que a parte autora recolheu contribuições
previdenciárias, como facultativo, no período de 01/03/2012 a 31/12/2019 (recolhimentos de
segurado de baixa renda com indicadores de pendências – Id 142256572, páginas 75/81).
Com relação ao recebimento do benefício previdenciário por segurado facultativo "dona de casa
de baixa renda", verifica-se que a Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º,
II, letra "b" e § 4º, da Lei nº 8.212/91, possibilitou ao segurado facultativo sem renda própria e
que se dedique "exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência" e desde
que pertença a família de baixa renda, nas condições que especifica, a efetuar recolhimentos
no plano simplificado de Previdência Social, para garantir o recebimento de aposentadoria por
idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Considera-se para fins da qualificação como segurado facultativo de baixa renda a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja
renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos, in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda .
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4o Considera-se de baixa renda , para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o
deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Por outro lado, o § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91 possibilita a complementação da contribuição
efetuada pelo segurado facultativo de baixa renda.
No caso dos autos, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora está
inscrita no Cadastro Único, utilizado pelo Governo Federal para identificar os potenciais
beneficiários de programas sociais, com data de inclusão da família como sendo de "baixa
renda" desde 16/11/2011, constando, ainda, última data de atualização do cadastro em 2017
com próxima atualização em 2019 (Id 142256572, páginas 142/146).
Por outro lado, embora conste no cadastro único a existência de renda familiar, no valor de R$
475,00, não restoudescaracterizada a baixa renda, uma vez que é inferior a 2 (dois) salários
mínimos, bem como a autora não exerce atividade remunerada que a enquadre como segurado
obrigatório, razão pela qual tal fato não lhe retira o direito de recolher contribuições como
segurado facultativo baixa renda.
Assim, as contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora devem ser consideradas
para o cumprimento dos requisitos carência e qualidade de segurado.
Portanto, a autora comprovou a qualidade de segurada, eis que efetuou recolhimentos de
01/03/2012 a 31/12/2019, nos termos da Lei nº 12/470/2011, que alterou a redação do art. 21
da Lei 8.213/1991. Também comprovou a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais,
prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, conforme os documentos acima mencionados.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DADOS DO CADASTRO
ÚNICO. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
-Com relação ao recebimento do benefício previdenciário por segurado facultativo "dona de
casa de baixa renda", verifica-se que a Lei 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, §
2º, II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitou ao segurado facultativo sem renda própria e
que se dedique "exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência" e desde
que pertença a família de baixa renda, nas condições que especifica, a efetuar recolhimentos
no plano simplificado de Previdência Social, para garantir o recebimento de aposentadoria por
idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, nos termos da Lei nº 12/470/2011, que
alterou a redação do art. 21 da Lei 8.213/1991, a carência mínima de 12 (doze) contribuições
mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91 e a incapacidade total e permanente
para o trabalho, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
