Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5837242-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRAZO PARA
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em 28 de maio de 2018 (data da perícia),
é possível aferir, dos documentos juntados aos autos e das respostas aos quesitos apresentados
pelas partes, que o autor encontra-se em tratamento para o “câncer” desde 2015, sem previsão
de alta, mesma doença que gerou a concessão do benefício de auxílio-doença, por ele recebido
anteriormente.
- Além disso, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual
Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 131 o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e
decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual
deve pautar-se pelos ditames legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, nos termos dos artigos 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei
nº 13.457/2017, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para a avaliação das
condições que justifiquem o afastamento da aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou
administrativamente. Todavia, diante do caráter do benefício, não há que se falar em fixação de
prazo para a duração do benefício.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837242-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALTER PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837242-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALTER PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão ID 123960547 - Págs. 1/6, julgado à
unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta o embargante, em síntese, que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria
por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cessação do benefício. Aduz,
ainda, a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de
recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837242-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALTER PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
qualidade de segurado.
Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em 28 de maio de 2018 (data da perícia), é
possível aferir, dos documentos juntados aos autos e das respostas aos quesitos apresentados
pelas partes, que o autor encontra-se em tratamento para o “câncer” desde 2015, sem previsão
de alta, mesma doença que gerou a concessão do benefício de auxílio-doença, por ele recebido
anteriormente.
Além disso, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual
Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 131 o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e
decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual
deve pautar-se pelos ditames legais.
Por outro lado, nos termos dos artigos 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº
13.457/2017, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para a avaliação das
condições que justifiquem o afastamento da aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou
administrativamente. Todavia, diante do caráter do benefício, não há que se falar em fixação de
prazo para a duração do benefício.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para
determinar a possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRAZO PARA
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em 28 de maio de 2018 (data da perícia),
é possível aferir, dos documentos juntados aos autos e das respostas aos quesitos apresentados
pelas partes, que o autor encontra-se em tratamento para o “câncer” desde 2015, sem previsão
de alta, mesma doença que gerou a concessão do benefício de auxílio-doença, por ele recebido
anteriormente.
- Além disso, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual
Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 131 o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e
decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual
deve pautar-se pelos ditames legais.
- Por outro lado, nos termos dos artigos 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei
nº 13.457/2017, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para a avaliação das
condições que justifiquem o afastamento da aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou
administrativamente. Todavia, diante do caráter do benefício, não há que se falar em fixação de
prazo para a duração do benefício.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
