Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280108-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
VÍNCULO TRABALHISTA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PROCEDER AOS
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de
prova testemunhal. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos
pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu
destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é
uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas
suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015. Dessa
forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo
sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados
na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Reconhecida a omissão no tocante à análise das provas materiais relativas ao registro do autor
como empregado perante a empresa Service Transportadora LTDA. em CTPS que comprova o
período de contribuição previdenciária de recolhimento obrigatório pelo empregador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da fixação da DII em 02/01/2018, conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos para sanar a
omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, rejeitar a matéria
preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo interposto
pela parte autora
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280108-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ FRANZONI
Advogados do(a) APELADO: ALESSA NETTO DE OLIVEIRA - SP450815, JOSIANE
AROCETE MARQUES - SP347537-N, ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA -
SP299533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280108-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ FRANZONI
Advogados do(a) APELADO: JOSIANE AROCETE MARQUES - SP347537-N, ALEXANDRE
CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA - SP299533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu provimento
à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inaugural e revogar a tutela antecipada,
restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão no tocante ao
pedido de produção de prova testemunhal, além da ausência de análise de documentos
comprobatórios de vínculo trabalhista durante o período de 13/11/2016 a 08/01/2018 e da não
manifestação sobre a obrigação do empregador ao recolhimento das contribuições
previdenciárias e do dever de fiscalizar do INSS, havendo verdadeiro cerceamento de defesa e
nulidade do julgado. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios
apontados, prequestionando a matéria.
Não obstante tenha sido devidamente intimada (ID 152212970), a parte embargada deixou de
se manifestar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280108-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ FRANZONI
Advogados do(a) APELADO: JOSIANE AROCETE MARQUES - SP347537-N, ALEXANDRE
CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA - SP299533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma,
que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação do INSS para
julgar improcedente o pedido inaugural e revogar a tutela antecipada, restando prejudicado o
recurso adesivo da parte autora, nos termos acima consignados.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Aduz o embargante que o v. acórdão apresenta omissão no tocante ao pedido de produção de
prova testemunhal, além da ausência de análise de documentos comprobatórios de vínculo
trabalhista durante o período de 13/11/2016 a 08/01/2018 e da não manifestação sobre a
obrigação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do dever de
fiscalizar do INSS.
De início, observo não proceder a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência
de produção de prova testemunhal. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os
fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de
convencimento do seu destinatário, o magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito
e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Por sua vez, reconheço omissão no tocante à análise das provas materiais relativas ao registro
do autor como empregado perante a empresa Service Transportadora LTDA. em CTPS, que
comprovam o período de contribuição previdenciária de recolhimento obrigatório pelo
empregador.
Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos
infringentes, para integrar o voto com alteração do resultado nos seguintes termos:
“Ainda que não conste no extrato CNIS/DATAPREV do autor, observo que, em análise às
cópias da CTPS, extrato FGTS e ação trabalhista ora juntadas na exordial pelo autor (ID
136036954, fls. 8 - ID’s 136036970 a 136036977 - ID 136037035), o segurado esteve registrado
como empresa para a empresa SERVICE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA no período de
13/11/2016 a 08/01/2018.
Vale ressaltar, ainda, que compete ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora comprovou o
exercício de atividade comum, na condição de empregado, no período de 13/11/2016 a
08/01/2018.
Portanto, quando de sua incapacidade em 01/2018, a parte autora detinha a qualidade de
segurado.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado,
se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar
abrigo contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 65 anos de
idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter
sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a
dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim,
preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade
parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo
o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe
30.11.2011).
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do
beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da fixação da DII em 02/01/2018, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Ressalto, outrossim, a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ,
com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente".
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou
provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora para majorar a verba honorária,
esclarecendo, de ofício, os índices de correção monetária e juros moratórios.
Restabeleça-se, com urgência, a tutela antecipada. Providencie a Subsecretaria da Turma as
medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS
É o voto.”
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora
para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, rejeitar a
matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
interposto pela parte autora nos termos supracitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM VÍNCULO TRABALHISTA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE
PROCEDER AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de
prova testemunhal. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos
pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu
destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é
uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas
suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015. Dessa
forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo
sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados
na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Reconhecida a omissão no tocante à análise das provas materiais relativas ao registro do
autor como empregado perante a empresa Service Transportadora LTDA. em CTPS que
comprova o período de contribuição previdenciária de recolhimento obrigatório pelo
empregador.
4 Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da fixação da DII em 02/01/2018, conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos para sanar a
omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, rejeitar a matéria
preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
interposto pela parte autora ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
