Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000636-72.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. DIVISOR. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOB
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Quanto ao valor da renda mensal inicial, embora não tenha sido abordada tal questão na r.
sentença recorrida, razão não assiste à parte autora em sua pretensão para que a jubilação tenha
o valor teto. Com efeito, quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da
jubilação do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses
compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme
previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99.
III - Não há que se falar em devolução das contribuições vertidas acima do teto, visto que a
Previdência Social é organizada pelo sistema de repartição, no qual as contribuições dos que são
aptos para o trabalho e que têm renda são de imediato empregadas no amparo daqueles que não
ostentam esta condição. Esse sistema funda-se no princípio da solidariedade, segundo o qual a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo.
IV – Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
VI - O fato de a ementa integrante do acordão hostilizado, em seu item IV, ter feito menção
aagravo de instrumento, quando, em realidade, o processo que deu origem aos embargos de
declaração, é uma apelação, configura mero erro material, passível de correção a qualquer tempo
e grau de jurisdição.
VII - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado
do julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000636-72.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA
Advogados do(a) APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA - SP0166161N, AYDMAR
RODRIGUES FARIA - SP350686
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000636-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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SEGURO SOCIAL - INSS
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RODRIGUES FARIA - SP350686
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que rejeitou os aclaratórios por ela
anteriormente apresentados.
Alega o embargante que o julgado vergastado não elucidou de forma suficiente os itens
questionados no recurso anteriormente oferecido. Aduz, ademais, que a ementa integrante do
acordão hostilizado, em seu item IV, equivocadamente fez menção aagravo de instrumento,
quando, em realidade, o processo que deu origem aos embargos de declaração, é uma apelação.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
O demandante ofereceu aditamento aos embargos de declaração, afirmando que oobjeto do feito
decorre doexercício de um direito subjetivo constitucional, direito adquirido em 1989, muito
embora a lei complementar exigida para a concessão da aposentadoria especial ao deficiente
tenha se materializado tão-somente através da Lei nº 142/2013. Aduz, destarte, quenão há como
diante das provas robustas juntadas nos autos não reconhecer a mora legislativa e determinar o
processamento da aposentadoria pelo teto, s.m.j. conforme deferido em primeira instância
mediante análise a luz da disciplina conferida aos trabalhadores em geral pela Lei Complementar
142/2013, eis que antes de 1994 o recorrente preenchia todos os requisitos exigidos, mais de (15)
quinze anos de contribuição acima do atual teto de 10 salários mínimos e deficiência genética,
fatos comprovados nos autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000636-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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SEGURO SOCIAL - INSS
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RODRIGUES FARIA - SP350686
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
No caso dos autos, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos, bem
como no respectivo aditamento,restou expressamente apreciada no julgado recorrido.
Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora a concessão do benefício de
aposentadoria ao portador de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (19.03.2014). Requer, outrossim, o reconhecimento
do labor comum desempenhado no intervalo de 01.09.1971 a 31.05.1973, além do período de 15
meses em que laborou como advogado junto à Procuradoria do Estado de São Paulo, afirmando
que tais interregnos, somados àqueles incontroversos, totalizam 27 anos e 09 meses de tempo
de serviço.
O julgado embargado consignou que, quanto ao valor da renda mensal inicial, embora não tenha
sido abordada tal questão na r. sentença recorrida, razão não assiste à parte autora em sua
pretensão para que a jubilação tenha o valor teto. Isso porque, de acordo com os dados do CNIS
e cálculos doc. ID Num. 1899234 - Pág. ¼, no período básico de cálculo (PBC), a partir de julho
de 1994 até a data de início do benefício, o demandante possuía somente 68 contribuições, razão
pela qual foi aplicada a regra prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99,in verbis:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade), c (
aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição)e d (aposentadoria especial)do
inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a
data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
No caso dos autos, conforme mencionado, houve contribuição em menos de 60% do período
básico de cálculo, já que apenas 68 contribuições foram recolhidas. Desse modo, devem as
contribuições ser somadas e divididas por 142, número equivalente a 60% do período
contributivo, o que foi observado pela Autarquia.
A questão já foi enfrentada pelo STJ, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99.
1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos
salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº
9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de
cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número
equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 06.12.2012)
Penso que a aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência não pode ser
equiparada à aposentadoria por invalidez para fins de cálculo do benefício.
Por outro lado, não há que se falar em devolução das contribuições vertidas acima do teto, visto
que a Previdência Social é organizada pelo sistema de repartição, no qual as contribuições dos
que são aptos para o trabalho e que têm renda são de imediato empregadas no amparo daqueles
que não ostentam esta condição. Esse sistema funda-se no princípio da solidariedade, segundo o
qual a obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Por fim, o fato de a ementa integrante do acordão hostilizado, em seu item IV, ter feito menção
aagravo de instrumento, quando, em realidade, o processo que deu origem aos embargos de
declaração, é uma apelação, configura mero erro material, passível de correção a qualquer tempo
e grau de jurisdição.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora,
apenas para corrigir o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. DIVISOR. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOB
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Quanto ao valor da renda mensal inicial, embora não tenha sido abordada tal questão na r.
sentença recorrida, razão não assiste à parte autora em sua pretensão para que a jubilação tenha
o valor teto. Com efeito, quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da
jubilação do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses
compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme
previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99.
III - Não há que se falar em devolução das contribuições vertidas acima do teto, visto que a
Previdência Social é organizada pelo sistema de repartição, no qual as contribuições dos que são
aptos para o trabalho e que têm renda são de imediato empregadas no amparo daqueles que não
ostentam esta condição. Esse sistema funda-se no princípio da solidariedade, segundo o qual a
obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo.
IV – Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
VI - O fato de a ementa integrante do acordão hostilizado, em seu item IV, ter feito menção
aagravo de instrumento, quando, em realidade, o processo que deu origem aos embargos de
declaração, é uma apelação, configura mero erro material, passível de correção a qualquer tempo
e grau de jurisdição.
VII - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado
do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher, em parte, os
embargos de declaracao da parte autora, sem alteracao no resultado do julgamento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
