
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024969-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 228, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para que fosse reconhecido como especial o período de 01.07.1992 a 31.12.2000, mantendo a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (23.07.2012). Determinou que as parcelas em atraso fossem resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá a autora optar pelo benefício mais vantajoso (judicial ou administrativo), compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB:42/169.009.093-3 - DIB: 03.06.2016).
O embargante alega a existência de obscuridade no acórdão embargado, haja vista ser inadmissível a conversão do tempo especial para comum de período em que a parte autora esteve vinculada em Regime Próprio de Previdência - RPPS, conforme o disposto no art. 96, da Lei 8.213/91. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, houve manifestação da parte autora acerca da oposição dos presentes embargos declaratórios (fls.242/244).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024969-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que não foi levado em consideração que a parte autora sempre exerceu a atividade de atendente de enfermagem junto à Prefeitura de Itaguaí, não justificando, portanto, que exercendo ela a mesma função e estando exposta a agentes biológicos, não seja considerado como especial o período de 01.07.1992 até 31.12.2000, época em que a referida municipalidade esteve sob Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, a parte autora não pode ser prejudicada por diversas alternâncias de regime da municipalidade empregadora, não havendo que se falar em aplicação, ao presente caso, do artigo 96, I, da Lei 8.213/1991.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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