
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019027-37.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOSÉ DONIZETI BARBOSA opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 314/324.
O recurso foi recebido como agravo legal e julgado em 30/06/2014. A Nona Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento.
O autor interpôs recurso especial. A não admissão do recurso neste Tribunal gerou a oposição de agravo, por força do qual os autos foram remetidos eletronicamente ao STJ, que acolheu o pedido de reconsideração, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que a omissão apontada fosse suprida.
Apontada a omissão, no sentido de que não foi analisado o possível enquadramento da atividade especial de retireiro aos anexos previdenciários, códigos 1.3.1 e 1.3.3 (leia-se 1.3.2) do Decreto 83.080/79.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Apontada especificamente a omissão pelo STJ, passo à análise da possibilidade de enquadramento da atividade de retireiro como especial, nos termos do Decreto 83.080/79, códigos 1.3.1 e 1.3.3 (leia-se 1.3.2, nos termos dos embargos opostos).
O anexo I do referido decreto classifica as atividades profissionais segundo os agentes nocivos.
Referidos códigos referem como agentes biológicos:
Também é ora analisada a atividade desenvolvida durante a vigência do Decreto 53.831/64, nos termos do que foi pleiteado no recurso especial.
O autor menciona que o enquadramento correto da atividade de retireiro exercida na vigência do Decreto 53.831/64 encontra-se nos códigos 1.3.1 e 2.2.1.:
O então Relator, Desembargador Federal Nelson Bernardes afastou o enquadramento da atividade de retireiro nos decretos regulamentadores nos seguintes termos:
Passo à análise determinada.
Para tanto, utilizo-me dos dados constantes dos formulários de fls. 42, 45 e 57, e do laudo pericial de fls. 214/224.
Foram enquadradas na qualificação de serviços gerais/retireiro as atividades exercidas de 20/07/1978 a 21/22/1979 (empregador Domingos Leontino Valenciano, Fazenda Cortado), 27/11/1985 a 27/12/1987 (empregador Heitor Arantes Neto, Fazenda Itatinga), 01/04/1991 a 31/01/1992 (empregador Dirceu Ferreira, Fazenda São Bento). É o que consta da inicial.
Nos formulários emitidos pelos empregadores, os agentes nocivos são químicos (venenos tipo BHC, carrapaticidas e bernicidas), ergonômicos (monotonia, exigência de postura inadequada e ritmo de trabalho), biológicos (vírus, bactérias e protozoários) e atmosféricos (chuva, raios solares e frio).
As atividades executadas são: preparar o gado para ordenha no período da manhã e no período da tarde, amarrar vaca e bezerro, tirar leite manualmente, encher latões de leite, armazenar em resfriador, cuidar do manejo do rebanho em geral, cuidar de animais doentes, ministrar medicamentos, sob orientação do médico veterinário, fazer castrações, pulverizações e escovação dos animais e outros serviços inerentes da atividade agropecuária.
O laudo pericial de fls. 214/224 analisou as condições de trabalho como retireiro por paradigma, na empresa Antonio Benedito Simionato e outros (Sítio do Tonico).
Não é possível analisar o laudo por similaridade já que as empresas Domingos Leontino e Dirceu Ferreira foram desativadas. Não há sequer menção ao empregador Heitor Arantes Neto. Somente por este motivo já não haveria condições de se qualificar a atividade de retireiro como especial.
Porém, o que se determina é a análise da condição de retireiro nos Decretos legais regulamentadores, segundo o enquadramento acima.
A TNU firmou a seguinte tese, no tema 156 (Pedilef 0500180-14.2011.4.05.8013, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, acórdão publicado em 26/09/2014):
Quanto ao Decreto 53.831/64, códigos 1.3.1 e 2.2.1, possível o enquadramento, não no código 1.3.1, mas sim no código 2.2.1. Isso porque os formulários apresentados referem atividade eminentemente agropecuária, especificamente, e não atividade rural, desenvolvida na lavoura (hipótese em que não pode ser reconhecida como especial).
Para enquadramento no código 1.3.1, seria necessária a comprovação de trabalho permanente exposto a contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros, o que não é demonstrado no rol das atividades elencadas nos formulários apresentados.
Já o Decreto 83.080/79, nos códigos 1.3.1 e 1.3.3 (leia-se 1.3.2), discrimina especificamente atividades outras, que não agropecuária, para o pretendido enquadramento. Assim, somente são admitidas como especiais as atividades em que há a exposição aos agentes biológicos citados, quando se trata de profissionais médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório. O que não é o caso do autor.
Nesses termos, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor, recebidos como agravo legal pelo relator, para considerar como especial a atividade exercida no período de 20/07/1978 a 24/01/1979 (início da vigência do Decreto 83.080/1979).
Mesmo com referida modificação, o autor não tem o direito à aposentadoria especial, mas apenas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, acrescido o tempo inerente às condições especiais de trabalho ora reconhecidas.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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