Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002095-66.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EXERCIDA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002095-66.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DE CARVALHO MELLO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002095-66.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DE CARVALHO MELLO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno.
O embargante alega a existência de obscuridade, uma vez que a legislação previdenciária não
prevê mais o reconhecimento da atividade especial por periculosidade, no caso do fator
eletricidade.
Reitera expressamente os termos do agravo anteriormente interposto, alegando violação a
preceitos constitucionais e legais.
Requer seja decidida questão ora colocada, com o recebimento e processamento dos embargos
e a reforma da decisão.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002095-66.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DE CARVALHO MELLO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Alega o embargante a existência de obscuridade no acórdão.
Segue o acórdão embargado:
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. COMPROVAÇÃO POR PPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Quanto à necessidade de julgamento colegiado, a matéria foi decidida nos termos do
entendimento dos Tribunais Superiores. A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973,
mantida a argumentação constante da decisão agravada.
- A decisão é clara quanto à existência de PPP nos autos. Além disso, o STJ tem julgamento
vinculante a respeito do tema.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se
pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que
os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Como já salientado, o rol das atividades especiais é exemplificativo, nos termos do RESP
1306113/SC (repetitivo).
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação que levou à conclusão colocada.
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente
jurisprudência do STF, o que descaracteriza os vícios apontados, não sendo possível o
acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora
embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC dispõe sobre o "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, trouxe regras sem correspondência com o CPC de
1973 em matéria de Embargos de Declaração, notadamente a do art. 1.025, que trata dos
embargos para fins de prequestionamento.
A novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe
a Súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC, não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo que assim não fosse, para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura
interposição de recurso, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na
decisão embargada.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EXERCIDA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
