Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5242649-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR
DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO
COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, salvo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o acórdão embargado deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento
anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
IV - Foi realizada perícia judicial nos autos, tendo o sr. “Expert”, com relação às atividades do
autor, nas tarefas de trabalhador rural no trato de cana-de-açúcar, concluído pela insalubridade
por “risco físico por ESTRESSE TÉRMICO em grau médio”,ou seja, calor, o período de
29.04.1995 a 31.07.2008, em que o autor laborou como lavrador e trabalhador rural, na
Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos e Usina Açucareira S. Manoel S/A, deveria ser tido
como tempo comum, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5242649-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5242649-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO DELFINO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID Nº137476612
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à remessa oficial e
apelação do réu, bem como julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Alega o autor, ora embargante, a existência de omissão, obscuridade e contradição no referido
julgado, vez que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a
31.07.2008, laborado em atividade rural referente ao corte de cana de açúcar em razão dos
malefícios de tais atividades para a saúde. Sustenta que se trata de trabalho de extrema
penosidade; que juntou laudos periciais emprestados com relação ao mesmo empregador, função
exercida e períodos indicando a exposição ahidrocarbonetos. Requer, assim, sejam conhecidos e
acolhidos os presentes embargos de declaração a fim de ser reconhecido o labor especial no
período de 29.04.1995 a 31.07.2008, em razão da penosidade da função delavrador, no corte de
cana-de-açúcar, bem como em funçãoda exposição a agentes agressivos.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5242649-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO DELFINO
Advogado do(a): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID Nº137476612
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o julgado embargado consignou que, especificamente sobre o reconhecimento de
atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria
profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, foi fixada tese pelo C.STJ, no
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo
transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Relembre-se que, no caso em exame, ante a anulação por esta Corte Regional da sentença
prolatada anteriormente, por cerceamento de defesa, os autos retornaram para a realização de
prova pericial requerida pela parte autora. Realizada a perícia judicial, o feito foi julgado
procedente.
Na perícia judicial realizada, o perito, com relação às atividades do autornas tarefas de
trabalhador rural no trato de cana-de-açúcar, chegou à conclusão de insalubridade por “risco
físico por ESTRESSE TÉRMICO em grau médio”, ponderando que:
“De acordo com a NR 15, anexo 7, 1, os efeitos da radiação não ionizante (raios ultravioleta), é
cabível o adicional de insalubridade e em grau médio (20%), em razão da exposição do
trabalhador ao calor acima dos limites de tolerância sem a devida proteção, bem como a radiação
não ionizante que possui amparo legal (NR 15, anexo 7, 1). A exposição ao calor excessivo, com
valores de IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo) são superiores aos limites de
tolerância fixados na referida norma regulamentar. No caso de trabalhador rural, independente da
cultura de cultivo, tem adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição
ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos dos quadros 1 a 3 do Anexo 3 da NR n.º 15.
O uso dos EPIs, neutraliza apenas a exposição à luz solar, mas não ao calor, e que para os
trabalhadores na lavoura dificulta as trocas térmicas, agravando a hipertermia e implicando
diversos riscos, inclusive o de morte. A sobrecarga térmica somente pode ser neutralizada pela
observância dos limites de tolerância dos índices de IBUTG, que constam no quadro 1 do anexo 3
da NR 15.
Segundo estudos e análises por este perito feitas, e facilmente comprovadas nas literaturas
pertinentes, tanto na função de aplicador de veneno, como no manuseio das bombas de irrigação,
corte de cana de açúcar, o trabalhador rural está exposto a índices de 26,89ºC e 30,15ºC IBUTG,
respectivamente, superiores, portanto, ao permitido na norma regulamentadora” (ID 131319131 -
Pág. 6; PDF, p. 342).
A seguir as partes foram instadas a se manifestar sobre o laudo.
O autor apresentou quesito complementar com o seguinte questionamento: “Há a presença de
‘HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS’, em razão da Fuligem da palha da Cana-de-Açúcar, no
ambiente de trabalho? Em caso positivo, esclarecer se são agentes considerados "cancerígenos"
e se a sua análise é qualitativa ou quantitativa” (ID 131319137; PDF, p. 351).
O INSS, por sua vez, manifestou-se no sentido de que o laudo, efetivamente, não comprova a
prejudicialidade alegada (ID 131319139).
Em laudo complementar, o expert, após uma explanação e ponderação acerca dos
hidrocarbonetos aromáticos, concluiu que não houve no caso exposição ao agente químico
hidrocarboneto aromático e reafirmou a existência do agente insalubre “risco físico por estresse
térmico em grau médio” (ID 131319155 - Pág. 7/8) .
Destarte, o Acórdão embargado, com base na prova técnica elaborada com relação ao próprio
autor, considerando que o laudo pericial concluiu pela existência do agente nocivo físico "por
ESTRESSE TÉRMICO em grau médio" ou seja, calor, o período de 29.04.1995 a 31.07.2008, em
que o autor laborou como lavrador e trabalhador rural, na Companhia Agrícola Luiz Zillo e
Sobrinhos e Usina Açucareira S. Manoel S/A, deveria ser tido como tempo comum, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Destarte, devem ser mantidos os termos do acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR
DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO
COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, salvo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o acórdão embargado deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento
anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
IV - Foi realizada perícia judicial nos autos, tendo o sr. “Expert”, com relação às atividades do
autor, nas tarefas de trabalhador rural no trato de cana-de-açúcar, concluído pela insalubridade
por “risco físico por ESTRESSE TÉRMICO em grau médio”,ou seja, calor, o período de
29.04.1995 a 31.07.2008, em que o autor laborou como lavrador e trabalhador rural, na
Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos e Usina Açucareira S. Manoel S/A, deveria ser tido
como tempo comum, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
