Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5796111-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR
DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR EM
SEDE RECURSAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
II - Relativamente aos períodos de 28.02.1983 a 30.05.1983, 19.03.1984 a 21.01.1986,
05.05.1988 a 14.09.1988 e de 06.05.1992 a 30.11.1993, laborados para a empresa NOVA
AMÉRICA AGRÍCOLA LTDA.; e de 13.04.1994 a 18.05.2004, no qual trabalhou para AGROPAV
AGROPECUÁRIA LTDA., o voto condutor do acórdão embargado consignou acertadamente que
não é possível computá-los como especiais, vez que os PPP’s acostados aos autos mencionam o
exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não podendo mais ser equiparado à
categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL
452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14/06/2019).
III - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
IV - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o acórdão embargado deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento
anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
V - No que tange ao pedido de cômputo do período de 06.01.2005 a 02.03.2018, no qual esteve
em gozo do auxílio-doença, o que se verifica, na realidade, é uma tentativa do embargante de
inovar em sede recursal. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido,
limitando-se a reconhecer o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Apenas o réu interpôs recurso de apelação, de tal sorte que a controvérsia dos autos nesta
instância recursal não pode extrapolar os limites objetivos da sentença, ante a ausência de
recurso próprio (apelação) da parte autora, em observância ao princípio da vedação da reformatio
in pejus. Ou seja, o reconhecimento do direito ao cômputo do período de 06.01.2005 a
02.03.2018 ensejaria agravamento da situação do réu, sem que houvesse recurso do autor para
tanto.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5796111-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5796111-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à apelação do réu
e à remessa oficial.
Alega o autor, ora embargante, a existência de contradição no referido julgado, vez que faz jus ao
reconhecimento da especialidade dos períodos de 28.02.1983 a 30.05.1983, 19.03.1984 a
21.01.1986, 05.05.1988 a 14.09.1988, 06.05.1992 a 30.11.1993 e de 13.04.1994 a 18.05.2004,
pois a Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o entendimento de que as atividades
desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se
no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional,
até a vigência da Lei 9.032/1995. Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao reconhecimento dos
períodos em que o autor esteve em gozo do auxílio-doença de 06.01.2005 a 02.03.2018, sendo
que na inicial e reiteradamente em especificações de provas foi requerido o cômputo de todo o
tempo, mediante a autorização para recolhimento de uma contribuição e validação e inclusão no
tempo total de contribuição.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Por meio da petição sob ID nº 123938254, o autor procedeu à juntada de guia de recolhimento de
contribuição, com o respectivo comprovante de pagamento, referente à competência de 02/2020.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5796111-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, relativamente aos períodos de 28.02.1983 a 30.05.1983, 19.03.1984 a 21.01.1986,
05.05.1988 a 14.09.1988 e de 06.05.1992 a 30.11.1993, laborados para a empresa NOVA
AMÉRICA AGRÍCOLA LTDA.; e de 13.04.1994 a 18.05.2004, no qual trabalhou para AGROPAV
AGROPECUÁRIA LTDA., o voto condutor do acórdão embargado consignou acertadamente que
não é possível computá-los como especiais, vez que os PPP’s acostados aos autos mencionam o
exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não podendo mais ser equiparado à
categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL
452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
14/06/2019).
De fato, o trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras,
sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se
de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o acórdão embargado deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento
anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Sendo assim, mantidos os termos do acórdão embargado que considerou como comuns os
períodos de 28.02.1983 a 30.05.1983, 19.03.1984 a 21.01.1986, 05.05.1988 a 14.09.1988 e de
06.05.1992 a 30.11.1993 e de 13.04.1994 a 18.05.2004.
No que tange ao pedido de cômputo do período de 06.01.2005 a 02.03.2018, no qual esteve em
gozo do auxílio-doença, o que se verifica, na realidade, é uma tentativa do embargante de inovar
em sede recursal. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando-se
a reconhecer o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinando a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que apenas o réu interpôs recurso de apelação, de tal sorte que a controvérsia dos autos
nesta instância recursal não pode extrapolar os limites objetivos da sentença, ante a ausência de
recurso próprio (apelação) da parte autora, em observância ao princípio da vedação da reformatio
in pejus. Ou seja, o reconhecimento do direito ao cômputo do período de 06.01.2005 a
02.03.2018 ensejaria agravamento da situação do réu, sem que houvesse recurso do autor para
tanto.
Destarte, devem ser mantidos os termos do acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR
DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR EM
SEDE RECURSAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
II - Relativamente aos períodos de 28.02.1983 a 30.05.1983, 19.03.1984 a 21.01.1986,
05.05.1988 a 14.09.1988 e de 06.05.1992 a 30.11.1993, laborados para a empresa NOVA
AMÉRICA AGRÍCOLA LTDA.; e de 13.04.1994 a 18.05.2004, no qual trabalhou para AGROPAV
AGROPECUÁRIA LTDA., o voto condutor do acórdão embargado consignou acertadamente que
não é possível computá-los como especiais, vez que os PPP’s acostados aos autos mencionam o
exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não podendo mais ser equiparado à
categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL
452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
14/06/2019).
III - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
IV - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o acórdão embargado deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento
anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
V - No que tange ao pedido de cômputo do período de 06.01.2005 a 02.03.2018, no qual esteve
em gozo do auxílio-doença, o que se verifica, na realidade, é uma tentativa do embargante de
inovar em sede recursal. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido,
limitando-se a reconhecer o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Apenas o réu interpôs recurso de apelação, de tal sorte que a controvérsia dos autos nesta
instância recursal não pode extrapolar os limites objetivos da sentença, ante a ausência de
recurso próprio (apelação) da parte autora, em observância ao princípio da vedação da reformatio
in pejus. Ou seja, o reconhecimento do direito ao cômputo do período de 06.01.2005 a
02.03.2018 ensejaria agravamento da situação do réu, sem que houvesse recurso do autor para
tanto.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
