
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006547-77.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
GUILHERMA MARIA DE OLIVEIRA opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação para afastar a decadência do direito, mantendo a improcedência do pedido for diverso fundamento.
Alega que o falecido marido trabalhava como pintor na CESP, exposto a ruído, agentes químicos (tintas e solventes utilizados), intempéries e periculosidade inerente à categoria dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres e da especialidade do trabalho exercido. Remete aos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto 53.831/64, ao PPP que juntou aos autos e também ao laudo técnico emprestado.
Especifica que não foi analisado o pedido de produção de provas.
Requer o recebimento e processamento dos embargos, com fins de prequestionamento para recurso a instância superior.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Segue o voto-vista, no que interessa ao objeto do presente recurso:
Não tem razão a embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A documentação apresentada foi analisada em todo o conjunto. O PPP apresentado informa que o falecido marido da autora exercia serviços de pintura em geral nos canteiros de obras das usinas de Ilha Solteira e Porto Primavera, especificando o perigo como fator de risco. O laudo pericial de fls. 45 diz respeito a Osmar Ribeiro Lopes, que trabalhava no canteiro de obras da usina Porto Primavera. Contudo, não traz sequer a especificação da função exercida pelo paradigma.
Não há comprovação do uso de revólver-pistola no exercício das funções, o que em tese permitiria o enquadramento pela atividade profissional.
Quanto à perícia, é questão preclusa, transitada em julgado por força de agravo de instrumento a que se negou seguimento.
A decisão está devidamente fundamentada.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
O que a autora pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação anterior.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente à época da atividade. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento.
A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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