Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006597-63.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O acórdão embargado destacou que pode ser, em tese, considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em
vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172
de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem
diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
II - Desta forma, foi reconhecida a prejudicialidade dos intervalos de 21.10.1986 a 19.11.1986,
01.11.1993 a 21.06.1995 e 01.04.1996 a 10.12.1997 (TRANSTUBA Transportes Ltda.),
trabalhados como motorista de caminhão, conforme CTPS e PPP acostados aos autos, por
enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e
2.4.2 do Decreto 83.080/79.
III - No caso em exame, detectou-se que, somados os períodos especiais ora reconhecidos aos
demais incontroversos, o autor totalizou 19 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 34 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de serviço até 30.10.2015, data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão; que
apesar de ter cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04
anos, 02 meses e 08 dias, tendo o autor, nascido em 14.05.1963, não implementou o requisito
etário, vez que à época do requerimento administrativo contava apenas 52 anos e 05 meses, não
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício na modalidade proporcional.
IV - Todavia, verificou-se que computados os vínculos empregatícios até o ajuizamento da ação,
o requerente totalizou35 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 29.07.2016, de
sorte a fazer jus ao benefício pleiteado.
V - Havendo direito ao benefício, ainda que com o cômputo do período de contribuição até o
ajuizamento da ação, e fixação do termo inicial na data da apresentação da contestação
(10.08.2017 - ID 5150653 - Pág. 5), eis que na época do requerimento administrativo o autor não
havia implementado os requisitos para a jubilação, houve sucumbência de parte do pedido.
VI - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
do julgamento do recurso de apelação, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006597-63.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO CESAR BENETTI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006597-63.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO CESAR BENETTI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu em face do acórdão que julgou prejudicada a preliminar e, no mérito,
deu parcial provimento à apelação do autor.
Alega o réu, ora embargante, que há omissão no julgado, vez que reconheceu a especialidade da
atividade de motorista apenas com base na CTPS apresentada e em PPP que não indica
exposição a agente nocivo. Sustenta, ainda, contradição no Acórdão visto que o benefício
somente foi concedido na esfera judicial com a consideração do período de contribuição posterior
a DER, de forma que no momento do requerimento administrativo a parte autora não preenchia
os requisitos para a obtenção da benesse, sendo assim incabível a condenação do INSS em
honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006597-63.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO CESAR BENETTI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
O acórdão embargado destacou que pode ser, em tese, considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em
vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172
de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem
diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
Desta forma, foi reconhecida a prejudicialidade dos intervalos de 21.10.1986 a 19.11.1986 (PPP;
ID 5150633 - Pág. 4), 01.11.1993 a 21.06.1995 e 01.04.1996 a 10.12.1997 (TRANSTUBA
Transportes Ltda.; CTPS - ID 5150632 - Pág. 8 e PPP - ID 5150635), trabalhados como motorista
de caminhão, por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto
53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Restou ainda consignado que o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabeleceu o cumprimento de novos
requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual
sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria
proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade
e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo
faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
No caso em exame, detectou-se que, somados os períodos especiais ora reconhecidos aos
demais incontroversos, o autor totalizou 19 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 34 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de serviço até 30.10.2015, data do
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão; que
apesar de ter cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04
anos, 02 meses e 08 dias, tendo o autor, nascido em 14.05.1963, não implementou o requisito
etário, vez que à época do requerimento administrativo contava apenas 52 anos e 05 meses, não
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício na modalidade proporcional.
Todavia, verificou-se que computados os vínculos empregatícios até o ajuizamento da ação, o
requerente totalizou35 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 29.07.2016, de
sorte a fazer jus ao benefício pleiteado.
Assim, havendo direito ao benefício, ainda que com o cômputo do período de contribuição até o
ajuizamento da ação, e fixação do termo inicial na data da apresentação da contestação
(10.08.2017 - ID 5150653 - Pág. 5), eis que na época do requerimento administrativo o autor não
havia implementado os requisitos para a jubilação, razão parcial assiste o embargante, pois
houve sucumbência de parte do pedido.
Destarte, reduzo os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do julgamento do recurso de apelação, nos termos da Súmula 111 do STJ e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com
efeitos infringentes, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do julgamento do recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O acórdão embargado destacou que pode ser, em tese, considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em
vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172
de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem
diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
II - Desta forma, foi reconhecida a prejudicialidade dos intervalos de 21.10.1986 a 19.11.1986,
01.11.1993 a 21.06.1995 e 01.04.1996 a 10.12.1997 (TRANSTUBA Transportes Ltda.),
trabalhados como motorista de caminhão, conforme CTPS e PPP acostados aos autos, por
enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e
2.4.2 do Decreto 83.080/79.
III - No caso em exame, detectou-se que, somados os períodos especiais ora reconhecidos aos
demais incontroversos, o autor totalizou 19 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 34 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de serviço até 30.10.2015, data do
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão; que
apesar de ter cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04
anos, 02 meses e 08 dias, tendo o autor, nascido em 14.05.1963, não implementou o requisito
etário, vez que à época do requerimento administrativo contava apenas 52 anos e 05 meses, não
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício na modalidade proporcional.
IV - Todavia, verificou-se que computados os vínculos empregatícios até o ajuizamento da ação,
o requerente totalizou35 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 29.07.2016, de
sorte a fazer jus ao benefício pleiteado.
V - Havendo direito ao benefício, ainda que com o cômputo do período de contribuição até o
ajuizamento da ação, e fixação do termo inicial na data da apresentação da contestação
(10.08.2017 - ID 5150653 - Pág. 5), eis que na época do requerimento administrativo o autor não
havia implementado os requisitos para a jubilação, houve sucumbência de parte do pedido.
VI - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
do julgamento do recurso de apelação, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
