Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001130-53.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A
SER PROFERIDA NO RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Entretanto, especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, deve ser revisto
entendimento anterior, pois o C. STJ estabeleceu que é possível o seu enquadramento como
especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha
sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saúde/integridade física do obreiro,
IV - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de
serviço prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte
de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o
obreiro a diversas espécies de violência.
V - No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE), foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ
acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ;
AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
VII - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
VIII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001130-53.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HENRIQUE FLORINDO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE FLORINDO
SOARES
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001130-53.2017.4.03.6133
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e deu provimento à
apelação da parte autora.
Alega o réu, ora embargante, que há obscuridade no referido julgado, sustentando que o fato de o
autor ter trabalhado como vigilante, nos períodos de 04.05.1989 a 22.05.1985 a 08.05.1989 e de
09.05.1989 a 07.05.1997, não justifica a contagem diferenciada, porquanto é imprescindível a
comprovação de porte de arma de fogo ou, pelo menos, de exposição a agentes nocivos à saúde.
Sustenta, também, que o aludido acórdão, relativamente à correção monetária, se mostra omisso,
contraditório e obscuro, ao determinar os critérios contemplados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Aduz que na fase de conhecimento não pode
ser observado o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, pois as mesmas tratam apenas da
fase do precatório e o Manual de Cálculo da Justiça Federal afasta a Lei 11.960/09 no tocante à
correção monetária, deixa de aplicar a TR e determina a aplicação do INPC (item 4.3.1 do
Manual) na fase de conhecimento, o que contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alega que deverão ser observadas, por ora, as disposições da Lei nº 11.960/09 em todos os seus
aspectos, no que se refere à correção monetária, eis que ainda não houve o julgamento definitivo
do RE 870.947, com eventual modulação dos efeitos, uma vez que foram opostos embargos de
declaração, ainda pendentes de julgamento. Destaca que, no último dia 22/02/2018, o C. Superior
Tribunal de Justiça, julgou REPETITIVO – Resp 1.492.221, em que, não obstante tenha
entendido também pela não aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, determinou, diferentemente do que se entendeu ter estabelecido o C. STF, pela
incidência do INPC, nas condenações de natureza previdenciária. Ou seja, os dois Tribunais
Superiores desse país estão decidindo a mesma matéria (correção monetária nas condenações
judiciais de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública) de forma diversa, na medida em
que se entendeu ter o STF determinado a utilização do IPCA-E, enquanto o STJ, do INPC.
Sucessivamente, requer o sobrestamento do feito, considerando o TEMA 810 do STF.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos pelo INSS (ID 78063330).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001130-53.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HENRIQUE FLORINDO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE FLORINDO
SOARES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
O acórdão embargado destacou que pode ser, em tese, considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em
vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172
de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem
diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
Como anteriormente aludido, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a
exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário. Entretanto, especificamente sobre a atividade de
vigilante/vigia, revejo entendimento anterior, pois o C. STJ estabeleceu que é possível o seu
enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo,
ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores
nocivos à saúde/integridade física do obreiro, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. (...)
(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e
13.11.2018).
Nesse mesmo sentido, a Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento de que, mesmo
após a vigência do Decreto nº 2.172/97, admite-se o cômputo especial do tempo de serviço
prestado como vigia/vigilante/guarda, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto
ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que
expõe o obreiro a diversas espécies de violência. Destarte, confira-se os seguintes arestos
proferidos pela mencionada Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGILANTE. LEI Nº
12.740/2012. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
(...) 3. Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia/vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo. (...)
(AC n. 0013912-66.2014.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
11.03.2019, DJ-e 19.03.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de arma s.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. (...)
(AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
25.03.2019, DJ-e 04.04.2019)
Assim, mantidos os termos do acórdão que reconheceu a especialidade dos períodos de
04.05.1989 a 22.05.1985 a 08.05.1989 e de 09.05.1989 a 07.05.1997, nos quais o autor trabalhou
como segurança e líder de segurança, conforme anotações em CTPS ID 7435933 - Pág. 10/11),
guarda de segurança e vigilante, por enquadramento à categoria profissional prevista no código
2.5.7 do Decreto 53.831/64 e também por realizar atividades atinentes à segurança e guarda de
segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.
Relativamente às verbas acessórias, o E. STF, no julgamento do RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Consigno, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao
entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos
especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste
Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
2. Da mesma forma, revela-se desnecessária a suspensão do julgamento do presente feito até a
publicação dos acórdãos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedente: AgRg no REsp
1.472.700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/11/2014, DJe 10/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015)
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Assim, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960 /2009 no que se refere à
correção monetária.
Desse modo, deve ser observada a diretriz firmada pelo manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A
SER PROFERIDA NO RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Entretanto, especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, deve ser revisto
entendimento anterior, pois o C. STJ estabeleceu que é possível o seu enquadramento como
especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha
sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à
saúde/integridade física do obreiro,
IV - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de
serviço prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte
de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o
obreiro a diversas espécies de violência.
V - No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE), foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ
acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ;
AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
VII - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
VIII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
