D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015570-60.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS BARBETTA opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir da condenação o reconhecimento do trabalho rural de 01/01/1969 a 31/12/1970 e das condições especiais de trabalho de 25/06/1973 a 30/09/1976, reduzindo o percentual da verba honorária a 10% da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, pela sucumbência mínima do autor. Mantida, no mais, a revisão do benefício a partir da DIB, porém com efeitos financeiros somente a partir da citação.
Alega que os documentos trazidos aos autos são aptos a configurar início de prova material do trabalho do autor como rurícola, de 01/01/1969 a 31/12/1970, não havendo que se falar na incidência da Súmula 149 do STJ. Ainda, argumenta que a perícia judicial constatou a especialidade do trabalho executado de 25/06/1973 a 30/09/1976.
Requer o recebimento e processamento dos embargos, com fins de prequestionamento para recurso a instância superior.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Seguem relatório e o voto objeto do presente recurso:
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A documentação apresentada foi analisada em todo o conjunto, com o que não considero existir início de prova material apto a ensejar o reconhecimento, após prova testemunhal robusta, do exercício da atividade do autor como rurícola.
A conclusão da pericia, como já mencionado, não foi primordial para a análise, uma vez que o trabalho rural não está incluso como atividade especial nos decretos regulamentadores.
A decisão está devidamente fundamentada.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025.O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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