
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 13/06/2016 16:57:02 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001175-27.2007.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão (fls. 110/116vº) que negou provimento ao seu agravo legal, mantida a decisão proferida nos termos do artigo 557, §1º do CPC/1973 (fls. 92/97) que reconheceu o tempo de serviço rural trabalhado pelo autor de 01/01/1962 a 30/09/1973 e 01/08/1980 a 01/02/1992, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação.
Sustenta o instituto embargante, em síntese, a impossibilidade da contagem do tempo de serviço rural, conforme disposto no artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91. Aduz ainda que não foi cumprida a carência exigida pelo artigo 142 da citada Lei, uma vez que o tempo de atividade rural não pode ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço sem a devida indenização do tempo de serviço averbado. Requer o pronunciamento por parte do colegiado, suprindo as omissões apontadas para fins de prequestionamento.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos dos incisos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
No tocante à carência legal, verifica-se pela planilha, cuja juntada aos autos ora determino, somado o tempo de serviço rural, acrescido aos períodos de trabalho incontroversos, anotados na CTPS do autor (fls. 12/15), bem como os vínculos de trabalho inseridos no sistema CNIS (anexo) totalizam mais de 40 (quarenta) anos de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de acordo com a Lei nº 8.213/91.
Também foi cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, pois no caso do autor que nasceu em 08/03/1952 (fls. 08) era necessário 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições em 2005, quando completou 53 (cinquenta e três) anos de idade e, excluídos o período de atividade rural verifica-se ter computado mais de 180 (cento e oitenta) contribuições.
E o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 13/06/2016 16:57:06 |
