Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001290-23.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATRASADOS.
I. Ao fazer a opção pelo benefício concedido judicialmente, com DIB posterior à DIB do benefício
concedido administrativamente, o autor renuncia a este último, bem como aos respectivos
atrasados.
II. Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB
do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido ao autor a título deste último beneficio.
III. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001290-23.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELISEU TUFANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELISEU TUFANO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001290-23.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
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PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELISEU TUFANO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, determinou que deve
ser observado o direito do autor à opção pelo melhor benefício.
Alega que os atrasados do benefício concedido judicialmente não podem ser executados, caso o
autor faça a opção pelo benefício concedido administrativamente.
Pede o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001290-23.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELISEU TUFANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, determinou que deve
ser observado o direito do autor à opção pelo melhor benefício.
Atualmente, o autor não recebe nenhum benefício previdenciário ou assistencial.
Ao fazer a opção pelo benefício concedido judicialmente, com DIB posterior à DIB do benefício
concedido administrativamente, o autor renuncia a este último, bem como aos respectivos
atrasados.
Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do
beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido ao autor a título deste último beneficio.
Ou seja, o autor só tem direito aos atrasados do benefício pelo qual fizer a opção.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Corte:
"(...)
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que encontra-se pacificado
entendimento no sentido de que é facultado ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe
seja mais vantajoso, porém, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício
judicial, implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido
judicialmente, uma vez é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe
aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda
mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.
II - Necessário se faz dar cumprimento às determinações da decisão exequenda, com o
pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
data de início em 30.01.2001, descontando-se a partir de 01.12.2002, os valores recebidos
administrativamente a título de benefício da mesma espécie.
III - Somente com a feitura do cálculo de liquidação, na forma ora mencionada, será possível
quantificar se haverá vantagem financeira ao autor na execução do título judicial, não sendo este
o momento para se falar em desconto na forma do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido".
(TRF 3ª Região, AC 1420470, 10ª Turma. Rel. Juiz Conv. David Diniz, DJF3 CJ1 14/07/2010, p.
1894)
ACOLHO parcialmente os embargos de declaração do INSS para esclarecer que o autor tem
direito aos atrasados somente do benefício pelo qual fizer a opção.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATRASADOS.
I. Ao fazer a opção pelo benefício concedido judicialmente, com DIB posterior à DIB do benefício
concedido administrativamente, o autor renuncia a este último, bem como aos respectivos
atrasados.
II. Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB
do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido ao autor a título deste último beneficio.
III. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
