Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001463-72.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Alega a parte embargante que, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre
julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito
material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
2. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (24/11/2014), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
3. Embargos de declaração acolhidos. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-72.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS LIMA DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-72.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS LIMA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por
esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte
autora.
Alega a parte embargante (ID - 125067655) que, apesar de o acórdão embargado não conceder à
autora o benefício de aposentadoria especial, tendo em vista a contagem de tempo de
contribuição apresentada, teria a requerente direito à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição até a DER (24/11/2014). Assim, requer seja acolhido o recurso para
que seja concedido benefício previdenciário.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-72.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Alega a parte embargante que, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre
julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito
material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
Assiste razão à parte embargante.
Apesar da parte autora não comprovar o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, condição necessária à concessão do
benefício de aposentadoria especial, tendo em vista a planilha juntada no acórdão (ID -
124101027), ficou comprovado o cumprimento de tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que passará a constar o seguinte do acórdão:
“Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (24/11/2014), data em que
o réu tomou conhecimento da pretensão”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que o voto/acórdão embargado seja
integrado nos termos supracitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Alega a parte embargante que, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre
julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito
material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
2. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (24/11/2014), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
3. Embargos de declaração acolhidos. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
