Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009192-56.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO AO
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.MATÉRIA
REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com
tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe
vedação expressa nesse sentido.
III - O INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do requerente em 01.08.2018,
expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a
recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez no mês de dezembro de 2018.
IV - Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na condição
de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria
aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como
segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de
arrecadação trocado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do
benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009192-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FREDNEI FREIRE
Advogado do(a) APELADO: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO - SP198497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009192-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID.134630894
INTERESSADO: FREDNEI FREIRE
Advogado do(a) APELADO: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO - SP198497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao acórdão proferido por
esta 10ª Turma, que negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do
INSS.
Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado,
no que tange à impossibilidade de cômputo dos períodos em que a segurada esteve em gozo de
benefício por incapacidade para fins de carência. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora impugnou o recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009192-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID.134630894
INTERESSADO: FREDNEI FREIRE
Advogado do(a) APELADO: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO - SP198497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que o período em que a segurada
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com períodos
contributivos, há que ser computado inclusive para fins de carência, dada a ausência de vedação
expressa, nos termos da jurisprudência dos tribunais: TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª
Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU 08.04.2005; TRF-2ª R.; AC
199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg. 12.03.2003; DJU
29.04.2003.
Salientou, outrossim, que a peculiaridade do caso em comento é que o recolhimento que o autor
pretende seja considerado a fim de satisfazer a exigência relativa à intercalação de contribuição e
gozo de benefício por incapacidade foi efetuado na condição de segurado facultativo e na
competência de dezembro de 2018, ou seja, simultaneamente ao recebimento das chamadas
“mensalidades de recuperação”, as quais encontram previsão no artigo 47 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, o voto condutor do julgado vergastado destacou a ausência de impedimento à
filiação como segurado facultativo após o período de percepção do benefício por incapacidade a
fim de suprir a volta ao trabalho para efeito de caracterização do período intercalado, entendendo
que o INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do requerente em 01.08.2018,
expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a
recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez no mês de dezembro de 2018.
Assim, mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na
condição de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria
aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como
segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de
arrecadação trocado.
Destarte, verifica-se que o autor totaliza 37 anos, 06 meses 18 dias de serviço até 05.02.2019,
data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada pelo próprio INSS (doc. ID
Num. 126662516 - Pág. 3/4).
Insta ressaltar que o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se
no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99.
Ressalte-se, por derradeiro, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO AO
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.MATÉRIA
REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com
tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe
vedação expressa nesse sentido.
III - O INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do requerente em 01.08.2018,
expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a
recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez no mês de dezembro de 2018.
IV - Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na condição
de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria
aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como
segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de
arrecadação trocado.
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do
benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
