
| D.E. Publicado em 24/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012886-65.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos.
Alega ser o julgado omisso, pois o benefício não restou concedido, nos termos em que indica.
Pede o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos.
Até o pedido administrativo (16.10.1998), o autor conta com tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Até o ajuizamento da ação (08.04.2009), o autor tem tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
ACOLHO parcialmente os embargos de declaração do autor para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 16.10.1998, e fixar os consectários nos termos da fundamentação. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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