
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036902-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma, que rejeitou seus embargos de declaração anteriormente opostos, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na r. decisão, sob o argumento de que restaram comprovadas as especialidades dos interregnos pleiteados, bem como aduz a existência de erro material no tocante a contagem de tempo que não utilizou a data do ajuizamento da ação no seu computo, razão pela qual faria jus à concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Melhor analisando os autos, verifico assistir razão em parte ao embargante no tocante a existência de erro material na decisão, qual seja onde constou: "(...) contava a parte autora, na data do ajuizamento da ação, com 34 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço(...), insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.", leia-se:
"(...)contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 34 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição."
Todavia, verifico que na data do ajuizamento da ação contava o autor com 35 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, verifico que o autor não possuía tempo suficiente para a concessão na data do requerimento administrativo (02/02/2009), assim de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (14/01/2010).
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar o erro material e, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, computar os períodos laborados até o ajuizamento da ação, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Mantidas, no mais, as demais disposições constantes na decisão embargada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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