
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004315-44.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
BENEDITO DOMINGOS PINTO opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto.
Sustenta que o julgado é omisso, quanto às razões do não reconhecimento da conversão de tempo comum em especial (conversão inversa). Ressalta que o STJ assegura tal direito, em respeito à lei vigente à época da prestação da atividade, independentemente da data em que foram preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, se antes ou depois da Lei 9.032/95.
Ressalta omissão quanto à motivação da negativa de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, quando trabalhou exposto a ruído, esclarecendo que não pretende a retroação dos efeitos do Decreto 4.882/2003, mas sim a aplicação da Lei 9.732/98 que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir de sua vigência. Considera que o Decreto 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância para 90 decibéis, extrapolou sua competência de regulamentar a lei. Sustenta que, à época da DER, o entendimento consolidado da jurisprudência era pelo enquadramento com a exposição superior a 85 dB após 06/03/1997. Quanto à conversão inversa, cita julgados realizados no mesmo dia, em sentido contrário, relatoria da 7ª Turma.
Reitera a argumentação anterior, alegando violados os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Requer o recebimento e processamento dos embargos, com fins de prequestionamento para recurso a instância superior.
Ciência ao INSS.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Seguem relatório e o voto objeto do presente recurso:
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Especificamente quanto ao tema conversão inversa, no julgamento dos embargos de declaração do REsp 1.310.034/PR (julgamento em representativo de controvérsia, tema 546), a questão relativa à conversão inversa foi tratada em sentido oposto ao que pretende o autor.
Segue julgado recente do STJ relativo ao tema:
No mais, a possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025.O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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