
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020670-30.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo legal interposto, afastando a decadência do direito, com o que a autarquia deve revisar o cálculo da RMI do benefício do instituidor da pensão mediante aplicação da Lei 6.423/77 e do Art. 58 do ADCT. Em decorrência, apuração dos reflexos dessa revisão no benefício de pensão, pagamento dos atrasados com observância da prescrição quinquenal parcelar.
Alega que o STJ já se manifestou em sentido contrário ao da decisão, em julgamento publicado em 2012. Alega que a ação foi ajuizada posteriormente aos dez anos que sucederam a vigência das leis que instituíram a decadência para a revisão dos benefícios concedidos anteriormente à sua promulgação. Afirma que há violação ao art. 5º, XXXVI, quando o conflito de leis no tempo é solucionado de modo incorreto, como o caso. Considerada ainda que a não aplicação da decadência de revisão para os benefícios anteriores a 28/06/2007 implica em tratamento diferenciado a uma categoria de segurados. Como a autora ajuizou a ação em 01/09/2009, operou-se a decadência do direito à revisão do benefício precedente, com inicio em 09/02/1982.
Requer o recebimento e processamento dos embargos, com fins de prequestionamento para recurso a instância superior.
Ciência ao INSS, nos termos da Resolução 495/2014.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão/contradição existente no acórdão.
Segue o voto vencedor, no que objeto do presente recurso:
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Explícito o julgado quando dispõe que o benefício derivado inaugura o prazo decadencial porque o direito da pensionista de pleitear a revisão do benefício originário se inicia com o recebimento da pensão por morte, pela reabertura de prazo para tanto. Recebido o primeiro pagamento da pensão em 2003, a decadência obedeceu aos termos do recurso representativo de controvérsia relativo à decadência da revisão dos benefícios concedidos anteriormente à previsão legal da aplicação do instituto em casos que tais.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025.O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
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