Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000569-16.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DEFERIDA EM JUÍZO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO. TEMA 1018/STJ. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
-O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de
mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- Caso a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, opte por continuar a receber o
benefíciode aposentadoria concedido na via administrativa,deverá ser observado o Tema 1018 do
STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria da
pessoa com deficiência até o termo inicialdaquele.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000569-16.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EURIDES DE SOUZA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIDES DE SOUZA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000569-16.2018.4.03.6126
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SOCIAL - INSS
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, alegando que o v. acórdão embargado é omisso, contraditório e
obscuro, eis que a matéria se submete ao Tema1018/STJ, devendo haver sobrestamento do
feito, bem como que há impossibilidade de execução do julgado no caso de opção pelo
benefício concedido administrativamente, pois representa desaposentação indireta, matéria já
decidida pelo STF no julgamento do Tema 503. Prequestiona a matéria,
Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, a parte autora apresentou
manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000569-16.2018.4.03.6126
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SOCIAL - INSS
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No presente caso, o acórdão embargado abordou expressamente a possibilidade de concessão
do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da LC Nº 142/2013, ainda
que a parte autora estivesse em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB:42/187.104.770-3 (DDB: 30/05/2018; DIB/DER: 08/05/2018 - Id 138116537, págs. 1 a 2).
Observa-se que, na data do requerimento administrativo do benefício (20/05/2016), a parte
autora não estava em gozo de nenhuma das aposentadorias mencionadas, não havendo falar
emviolação ao artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a possibilidade
de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, ou ao
Tema da Repercussão Geral nº 503/STF.
Ressalvou-se, ainda, o direito à opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso,realizando-
se a devida compensação, se for o caso.
De fato, a matéria quanto à"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva
dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" , foi
afetada pelo C. STJ (Tema 1018).
Contudo, não se justificaria o sobrestamento do feito, uma vez que tal providência deve ser
determinada na fase de cumprimento do julgado.
Assim, os presentes embargos devem seracolhidos parcialmente para acrescentar novos
fundamentos ao acórdão embargado, esclarecendo que caso a parte autora, na fase de
cumprimento de sentença, opte por continuar a receber o benefíciode aposentadoria por tempo
de contribuição deferido na via administrativa,deverá ser observado o decidido no Tema 1018
do STJ, no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria
por invalidez até o termo inicialdaquele.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA
E APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DEFERIDA EM JUÍZO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO. TEMA 1018/STJ. NOVOS FUNDAMENTOS AO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
-O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um
benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- Caso a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, opte por continuar a receber o
benefíciode aposentadoria concedido na via administrativa,deverá ser observado o Tema 1018
do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria
da pessoa com deficiência até o termo inicialdaquele.
- Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem
efeitos infringentes., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
