
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014764-20.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
APELADO: MAURICIO RODRIGUES MACHADO
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0014764-20.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
APELADO: MAURICIO RODRIGUES MACHADO
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONCOMITÂNCIA ENTRE A DER E A DIP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O direito do autor existe desde a DER. O termo inicial do benefício é aquele em que ocorre o pedido administrativo. Mesmo se as condições para a concessão forem comprovadas posteriormente, isso não impede sua implantação na DER.
- Quanto aos efeitos financeiros, porém, embora o entendimento anterior considerasse que a concomitância entre a data do requerimento e o início do pagamento do benefício (efeitos financeiros da condenação) somente poderia ocorrer quando comprovado na esfera administrativa o direito, reformulei recentemente a abrangência da questão porque o STJ, em reiterados julgados, firmou jurisprudência de que, mesmo em tais casos, a concomitância entre a DER e a DIP deve ser preservada.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno do INSS improvido."
Neste caso, verifica-se que o julgamento é claro quando vincula o entendimento à uníssona jurisprudência do STJ. A Nona Turma também adotou o mesmo entendimento. Em nada interessa ao Judiciário a procrastinação de questões já consolidadas nos Tribunais Superiores.
O início do direito é a DER – em especial, no caso concreto, o que se verifica é que o processo administrativo já traz subsídios suficientes para o reconhecimento da atividade, nos termos do julgamento desta ação.
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgamento é claro quando vincula o entendimento à uníssona jurisprudência do STJ. A Nona Turma também adotou o mesmo entendimento. Em nada interessa ao Judiciário a procrastinação de questões já consolidadas nos Tribunais Superiores.
- O início do direito é a DER – em especial, no caso concreto, o que se verifica é que o processo administrativo já traz subsídios suficientes para o reconhecimento da atividade, nos termos do julgamento desta ação.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
