
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042062-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042062-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
De fato, verifico que, além dos documentos indicados no corpo do voto do acórdão embargado, a parte autora também apresentou seu Certificado de Alistamento Militar emitido em 20.03.1980, em que ele fora qualificado como lavrador (fl. 28). No entanto, o mencionado certificado diz respeito ao mesmo ano de documento já citado no julgado (certidão da Polícia Civil do Estado de SP informando que por ocasião do requerimento de sua identidade o ora embargante declarou exercer a profissão de lavrador - 06.10.1980; fl. 29), de forma que tal omissão não tem o condão de alterar o resultado do julgado.
Da mesma forma, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 404) afirmaram que conheceram o ora embargante há mais de 35 anos, que ele laborou na lavoura e que trabalharam com ele por um período de aproximadamente 06 (seis) anos na colheita de abacaxi e goiaba em fazendas da região.
Destarte, a averbação do labor rural, em regime de economia familiar, pretendido pela parte autora, em período anterior ao reconhecido pelo Juízo de origem e mantido pelo julgado embargado, dependeria de prova testemunhal eficaz, a ampliar a força probatória do aludido início de prova material, situação não configurada nos autos.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
SYLVIA DE CASTRO
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