Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002834-36.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado. Não é este o caso dos autos.
II - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina
desempenhada no intervalo de 16.03.1991 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991
apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU 09.12. 1991). A esse respeito
confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR,
SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
VI – Mantido o afastamento, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do cômputo
de atividade campesina, sem registro em CTPS, nos interregnos de 01.11.1991 a 20.02.1994,
21.02.1994 a 20.02.1997, 21.02.1997 a 20.02.2000 e 21.02.2000 a 20.10.2000, eis que não
restou comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições.
VII - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002834-36.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO DONIZETI MURCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO GARCIA - SP62499-N, ALEXANDRE GIGUEIRA DE
BASTOS BENTO - SP310100-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETI
MURCIA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N,
GILBERTO GARCIA - SP62499-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002834-36.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO DONIZETI MURCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO GARCIA - SP62499-N, ALEXANDRE GIGUEIRA DE
BASTOS BENTO - SP310100-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETI
MURCIA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N,
GILBERTO GARCIA - SP62499-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação
do réu para afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dos lapsos de 01.11.1991 a 20.02.1994,
21.02.1994 a 20.02.1997, 21.02.1997 a 20.02.2000 e 21.02.2000 a 20.10.2000, bem como
esclareceu que o autor totalizou 15 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998
e 26 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 17.03.2014 (DER), insuficiente à
concessão do benefício almejado, ainda que na modalidade proporcional, e, por fim, julgou
prejudicada a apelação do autor.
Alega o autor, ora embargante, a existência de omissão e obscuridade no referido julgado, vez
que faz jus à averbação do período rural posterior a 31.10.1991 independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz que, em regime de parceria agrícola,
laborava diuturnamente em propriedade que não lhe pertencia e que era subordinado ao parceiro
outorgante, especialmente quando se verifica o disposto na cláusula oitava do referido contrato
de parceria agrícola ao dispor: “Ao parceiro-outorgante, fica o direito de receber pelos preços
vigorantes, o valor dos produtos que fornecer ao parceiro-outorgado, tais como: leite, lenha,
transporte, etc.”, sendo assim o parceiro outorgante ficava com todo o lucro da exploração da
terra, de modo a comprovar que o autor, simples trabalhador rural, laborou em verdade como
empregado, bem como não pode ser o responsável pelos recolhimentos previdenciários.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002834-36.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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INSS
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BASTOS BENTO - SP310100-N
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MURCIA
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GILBERTO GARCIA - SP62499-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos cópia
da certidão de seu casamento, celebrado em 18.12.1982, na qual é qualificado como lavrador,
bem como cópias dos contratos de parceria rural (id 43180615 - Pág. 17/24), em que figura como
parceiro-outorgado de uma gleba de 07 hectares do sítio São Raphael, durante o prazo de três
anos da celebração dos respectivos contratos (16.03.1991, 21.02.1994, 21.02.1997 e
21.02.2000).
Por outro lado, foram ouvidas testemunhas em juízo, as quais afirmaram que conhecem o autor
desde 1991, vez que eram vizinhos. Nessa época, o interessado laborava no Sítio São Rafael,
tendo permanecido na referida propriedade até o ano de 2000/2001, aproximadamente.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, foram mantidos os termos da sentença que reconheceu
a atividade campesina desempenhada no intervalo de 16.03.1991 a 31.10.1991, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, como destacado anteriormente, os períodos de atividade rural, sem registro em
carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de
07.12. 1991 (DOU 09.12. 1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp
207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ
05.05.2003 p. 325.
Destarte, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, foi afastado o cômputo de
atividade campesina, sem registro em CTPS, nos interregnos de 01.11.1991 a 20.02.1994,
21.02.1994 a 20.02.1997, 21.02.1997 a 20.02.2000 e 21.02.2000 a 20.10.2000, eis que não
restou comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições.
Com efeito, para o período posterior a 31.10.1991, a ausência de comprovação de recolhimento
de contribuições na qualidade de facultativo, o segurado especial, tal como o parceiro rural, não
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Súmula n. 272 do STJ, in
verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado. Não é este o caso dos autos.
II - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina
desempenhada no intervalo de 16.03.1991 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991
apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU 09.12. 1991). A esse respeito
confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR,
SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
VI – Mantido o afastamento, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do cômputo
de atividade campesina, sem registro em CTPS, nos interregnos de 01.11.1991 a 20.02.1994,
21.02.1994 a 20.02.1997, 21.02.1997 a 20.02.2000 e 21.02.2000 a 20.10.2000, eis que não
restou comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições.
VII - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
