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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO ADESIVO. EFEITO MODIFICATIVO....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:52

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO ADESIVO. EFEITO MODIFICATIVO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. ARMADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ). II - Existência de recurso adesivo interposto pela parte autora, não apreciado pela decisão embargada, existindo, portanto, omissão no julgado. III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual cabe ao INSS comprovar a falsidade de suas informações, ressaltando-se, ainda, que o fato da parte autora eventualmente não comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a concessão do benefício, já que tal obrigação compete ao empregador. IV - Quando do cálculo do novo benefício a ser efetuado pelo INSS, devem ser considerados os períodos anotados em CTPS e no CNIS, conforme constam dos autos. V - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de formulário laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95. VI - Devem ser considerados especiais os intervalos de 25.05.1974 a 10.11.1974, 01.11.1974 a 31.01.1975, 01.04.1975 a 06.08.1975, 01.10.1975 a 30.03.1976, 02.08.1976 a 13.04.1977 e 02.04.1979 a 07.03.1981, laborados em diversas empresas do ramo de construção civil, em razão da profissão de armador e oficial armador, com exposição a poeiras metálicas e cimento, e ao perigo de queda, inerente à atividade na construção civil, conforme previsto no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64. VII - Os períodos de 01.06.1998 a 31.10.2000 e 19.11.2001 a 15.02.2003 deverão ser computados como comuns, visto que, de acordo como os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos, o autor se expunha a ruídos de intensidade equivalente a 79,9 e 79,5 decibéis, respectivamente, ou seja dentro dos parâmetros determinados pela legislação previdenciária, bem como a poeiras abaixo do limite de tolerância fixado na NR-15 do Ministério do Trabalho. VIII - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (19.09.2011), ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 25.07.2014, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2068413 - 0006629-55.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006629-55.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.006629-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOAO MARIA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP295617 ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA e outro(a)
EMBARGADO:DECISÃO DE FL. 168/171
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00066295520144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO ADESIVO. EFEITO MODIFICATIVO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. ARMADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ).
II - Existência de recurso adesivo interposto pela parte autora, não apreciado pela decisão embargada, existindo, portanto, omissão no julgado.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual cabe ao INSS comprovar a falsidade de suas informações, ressaltando-se, ainda, que o fato da parte autora eventualmente não comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a concessão do benefício, já que tal obrigação compete ao empregador.
IV - Quando do cálculo do novo benefício a ser efetuado pelo INSS, devem ser considerados os períodos anotados em CTPS e no CNIS, conforme constam dos autos.
V - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de formulário laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
VI - Devem ser considerados especiais os intervalos de 25.05.1974 a 10.11.1974, 01.11.1974 a 31.01.1975, 01.04.1975 a 06.08.1975, 01.10.1975 a 30.03.1976, 02.08.1976 a 13.04.1977 e 02.04.1979 a 07.03.1981, laborados em diversas empresas do ramo de construção civil, em razão da profissão de armador e oficial armador, com exposição a poeiras metálicas e cimento, e ao perigo de queda, inerente à atividade na construção civil, conforme previsto no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
VII - Os períodos de 01.06.1998 a 31.10.2000 e 19.11.2001 a 15.02.2003 deverão ser computados como comuns, visto que, de acordo como os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos, o autor se expunha a ruídos de intensidade equivalente a 79,9 e 79,5 decibéis, respectivamente, ou seja dentro dos parâmetros determinados pela legislação previdenciária, bem como a poeiras abaixo do limite de tolerância fixado na NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (19.09.2011), ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 25.07.2014, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006629-55.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.006629-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOAO MARIA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP295617 ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA e outro(a)
EMBARGADO:DECISÃO DE FL. 168/171
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00066295520144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para considerar como comum o labor prestado de 01.07.2005 a 07.03.2007, para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma explicitada no corpo daquele julgado e para limitar a incidência da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença.


Argumenta o embargante haver omissão no julgado, já que não apreciado o recurso adesivo por ele interposto. Requer, dessa forma, seja reconhecido o labor desempenhado no período de 25.05.1974 a 10.11.1974, inclusive com o acréscimo decorrente da exposição a agentes insalubres, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas nos interregnos de 21.11.1973 a 11.03.1974, 01.11.1974 a 31.01.1975, 01.04.1975 a 06.08.1975, 01.10.1975 a 30.03.1976, 02.08.1976 a 13.04.1977, 02.04.1979 a 07.03.1981, 01.06.1998 a 31.10.2000 e 19.11.2001 a 15.02.2003, nas funções de armador e contramestre. Pleiteia, outrossim, seja-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a fixação da DIB em 19.09.2011, observada a prescrição quinquenal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006629-55.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.006629-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOAO MARIA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP295617 ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA e outro(a)
EMBARGADO:DECISÃO DE FL. 168/171
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00066295520144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.


O embargante aduz existir omissão no julgado, já que não apreciado o recurso adesivo por ele interposto.


De fato, compulsando os autos, verifico que consta recurso adesivo interposto pela parte autora à fl. 152/159, objetivando a reforma da sentença na parte em que lhe foi desfavorável, a fim que seja reconhecido o labor desempenhado no período de 25.05.1974 a 10.11.1974, inclusive com o acréscimo decorrente da exposição a agentes insalubres, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas nos interregnos de 21.11.1973 a 11.03.1974, 01.11.1974 a 31.01.1975, 01.04.1975 a 06.08.1975, 01.10.1975 a 30.03.1976, 02.08.1976 a 13.04.1977, 02.04.1979 a 07.03.1981, 01.06.1998 a 31.10.2000 e 19.11.2001 a 15.02.2003, nas funções de armador e contramestre. Pleiteia, outrossim, seja-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a fixação da DIB em 19.09.2011, observada a prescrição quinquenal.


O recurso em tela foi recebido à fl. 160, mas não apreciado quando da prolação da decisão ora embargada.


Dessa forma, impõe-se seja suprida a omissão verificada, inclusive com alteração da conclusão do aludido julgado, se for o caso, por ser tal alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:


Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).

Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência dos vínculos no cadastro do CNIS não afasta a presunção da validade das referidas anotações.


No caso dos autos, a parte autora apresentou carteira profissional contemporânea, com anotações de contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação, contendo anotação relativa ao vínculo empregatício que manteve com a empresa Somobra Sociedade Construtora Ltda. no período de 25.05.1974 a 10.11.1974.


Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar o interstício de 25.05.1974 a 10.11.1974, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.


Ressalto que em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)

No mesmo sentido, o disposto no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/91 que dispõe:


Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do beneficio, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

No que tange à atividade especial, consoante já consignado no julgado embargado, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


No julgamento do RE nº 664335/RS, de 04.12.2014, em que se reconheceu a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão sobre se o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI poderia afastar o direito à aposentadoria especial, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria.


No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.


Dessa forma, devem ser considerados especiais os intervalos de 25.05.1974 a 10.11.1974 (Somobra Sociedade Construtora Ltda. - CTPS de fl. 57), 01.11.1974 a 31.01.1975 (União Empreiteira Ltda. - CTPS de fl. 24), 01.04.1975 a 06.08.1975 (Construmed Projetos e Construções Ltda. - CTPS de fl. 24), 01.10.1975 a 30.03.1976, 02.08.1976 a 13.04.1977 e 02.04.1979 a 07.03.1981 (União Empreiteira Ltda. - CTPS de fl. 24 e 25), laborados em diversas empresas do ramo de construção civil, em razão da profissão de armador e oficial armador, com exposição a poeiras metálicas e cimento, e ao perigo de queda, inerente à atividade na construção civil, conforme previsto no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.


O lapso de 21.11.1973 a 11.03.1974, em que o demandante trabalhou junto à empresa Baltazar Ribeiro Ltda., já foi reconhecido como especial na sentença e confirmado pela decisão ora embargada.


Os períodos de 01.06.1998 a 31.10.2000 e 19.11.2001 a 15.02.2003, em que o demandante trabalhou como contramestre junto à Construtora Varca Scatena Ltda. deverão ser computados como comuns, visto que, de acordo como os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fl. 61/64, ele se expunha a ruídos de intensidade equivalente a 79,9 e 79,5 decibéis, respectivamente, ou seja dentro dos parâmetros determinados pela legislação previdenciária, bem como a poeiras abaixo do limite de tolerância fixado na NR-15 do Ministério do Trabalho.


Somado o acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais ora reconhecidos ao tempo de serviço comum desempenhado pelo demandante (fl. 54/56 e CNIS em anexo), totaliza o autor 25 anos, 07 meses e 07 dias até 15.12.1998 e 36 anos, 03 meses e 03 dias até 19.09.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, integrante da presente decisão.


O art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-beneficio, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.


O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (19.09.2011; fl. 21), ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 25.07.2014 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.


Ficam mantidos os termos da decisão embargada no que tange aos consectários legais.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte dispositiva da decisão de fl. 168/171 a ter a seguinte redação: Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para considerar como comum o labor prestado de 01.07.2005 a 07.03.2007, para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada e para limitar a incidência da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para condenar o INSS a computar o labor por ele desempenhado no período de 25.05.1974 a 10.11.1974, inclusive com o acréscimo decorrente da exposição a agentes insalubres, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas nos interregnos de 01.11.1974 a 31.01.1975, 01.04.1975 a 06.08.1975, 01.10.1975 a 30.03.1976, 02.08.1976 a 13.04.1977 e 02.04.1979 a 07.03.1981, totalizando 36 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 19.09.2011, data do requerimento administrativo, e para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição a ele devida nessa data (19.09.2011). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos em antecipação dos efeitos da tutela.


Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência do teor da presente decisão.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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