
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008684-76.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão de fls. 379/380, proferido pela 9ª Turma, o qual, por maioria, deu provimento ao agravo legal por ela interposto.
Em razões recursais de fls. 384/387, sustenta o embargante a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que não foram computados, em seu tempo de serviço, períodos de labor com registro em CTPS (02/01/1970 a 13/12/1970, 01/11/1986 a 01/03/1988 e 10/09/1992 a 10/10/1992). Aduz que, uma vez contabilizados tais interregnos, faria jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Sem manifestação por parte do INSS.
É o relatório.
VOTO
Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, como in casu. Dessa forma, o registro do trabalho prestado pela parte autora nos períodos supracitados constitui prova plena do efetivo exercício de sua atividade em tais interregnos.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da atividade laborativa nos períodos compreendidos de 02/01/1970 a 13/12/1970, de 01/11/1986 a 01/03/1988 e de 10/09/1992 a 10/10/1992.
Somando-se referidos períodos de labor aos interregnos já verificados no acórdão embargado, contava o autor, na data do requerimento administrativo (18/05/2013 - fl. 32), com 37 anos e 03 dias de tempo de serviço, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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