
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003802-66.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS ALTIERI
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: CLOVIS ALTIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003802-66.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS ALTIERI
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: CLOVIS ALTIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão de ID 293466291 proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte e pelo INSS contra o acórdão de ID 288097865, que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários.
Alega a parte embargante que o julgado incorreu em omissão e equívoco ao fixar os efeitos financeiros da concessão a partir da citação. Aduz que, embora tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício na DER reafirmada para 25/04/2019, o processo administrativo somente se encerrou em 25/09/2022, de certo que o preenchimento dos requisitos do benefício pleiteado se deu enquanto ainda estava em andamento o processo administrativo. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, a fim de fixar os efeitos financeiros na DER reafirmada para 25/04/2019.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003802-66.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS ALTIERI
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: CLOVIS ALTIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Como se observa, v. acórdão embargado manteve julgado proferido anteriormente (acórdão de ID 288097865), em que restou expressamente consignado que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2023 e o autor preencheu os requisitos legais em data anterior (25/04/2019), tendo sido fixado o termo inicial do benefício na data da citação (10/05/2023).
Cumpre esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 995/STJ, conforme tese fixada: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
Na espécie, a r. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/04/2019, ao considerar o momento em que o autor implementou os requisitos legais.
Verifica-se que o autor preencheu os requisitos legais em 25/04/2019, data anterior ao ajuizamento da ação e ainda no curso do processo administrativo. Note-se que houve a interposição de recursos administrativos, sendo comunicada a decisão de 2ª instância em 18/01/2021 (ID 284796873 - Pág. 76).
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado pela r. sentença (25/04/2019).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar o vicio apontado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO SANADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO ACOLHIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. O v. acórdão embargado manteve julgado proferido anteriormente (acórdão de ID 288097865), em que restou expressamente consignado que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2023 e o autor preencheu os requisitos legais em data anterior (25/04/2019), tendo sido fixado o termo inicial do benefício na data da citação (10/05/2023).
3. Cumpre esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 995/STJ, conforme tese fixada: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
4. Na espécie, a r. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/04/2019, ao considerar o momento em que o autor implementou os requisitos legais.
5. Verifica-se que o autor preencheu os requisitos legais em 25/04/2019, data anterior ao ajuizamento da ação e ainda no curso do processo administrativo. Note-se que houve a interposição de recursos administrativos, sendo comunicada a decisão de 2ª instância em 18/01/2021.
6. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado pela r. sentença (25/04/2019).
7. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
