D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0252785-69.2005.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão (fls. 222/227vº) que negou provimento ao agravo legal, mantida a decisão de fls. 204/211 que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a r. sentença e julgando procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Sustenta o instituto embargante, em síntese, a impossibilidade de receber as diferenças resultantes do benefício judicial, optando pela aposentadoria concedida na via administrativa, por ser mais vantajosa, resultando em violação do disposto no artigo 124, inciso II, 18, §2º da Lei nº 8.213/91, artigos 876 e 884 do CC, 195 §5º e 201, §7º da CF/88. Aduz ainda que o recebimento dos valores em atraso resultante do benefício judicial configura pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Requer o pronunciamento por parte do colegiado, suprindo as omissões apontadas para fins de prequestionamento.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos dos incisos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
In casu cumpre citar jurisprudência do C. STJ e julgado desta corte:
E o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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