
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038781-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo autor em face ao v. acórdão de fl. 254/255, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que a correção e juros de mora fossem aplicados na forma explicitada, e exclusivamente à remessa oficial para reduzir a sentença aos limites do pedido, afastando-se o reconhecimento de atividade especial referente aos períodos de 18.02.2002 a 07.03.2008, 01.11.2008 a 19.04.2010 e de 20.04.2010 a 06.11.2012.
O autor, ora embargante, alega omissão na decisão exarada, requerendo que, em sede de tutela, seja determinado ao INSS o recálculo da RMI e RMA do benefício, seguindo os parâmetros apontados na fundamentação do decisum, a fim de que seja implantada a aposentadoria que se mostrar mais vantajosa ao segurado, ao invés de determinar apenas a averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certidão à fl. 264.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038781-23.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Com efeito, o voto condutor embargado consignou expressamente como especiais os períodos de 01.07.1976 a 26.01.1988, 01.06.1988 a 20.02.1996 e de 02.01.1997 a 17.02.2002 (100,46dB), na empresa Implementos Agrícolas Munari Ltda, conforme laudo de fls. 122/137, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Sendo que a conversão dos períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aqueles incontroversos (fl.48/49), e aos demais períodos comuns (20.04.2010 a 06.11.2012), totalizou o autor 30 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 9 meses e 11 dias até 06.11.2012, data da concessão do benefício na via administrativa (curso da ação), conforme planilha 256 da decisão.
Mencionou, ainda, que o autor fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
E caso fosse mais favorável, ficou ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 06.11.2012, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art.188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99.
Por fim, o termo inicial do benefício foi mantido na data da concessão na esfera administrativa (06.11.2012; fl.176), eis que incontroverso, dada a ausência de interposição de recurso pelo autor, que requereu na exordial o dies a quo do benefício na data do requerimento administrativo (19.04.2010, fl.49).
Todavia, no dispositivo da decisão não foi mencionado o direito do embargante a revisão do seu benefício com a implantação da aposentadoria mais vantajosa.
Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor a fim de integrar o dispositivo do voto e o respectivo Acórdão embargado para que seja efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1557847425 - DIB: 06.11.2012), com valor calculado nos termos do regramento traçado pelo art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, e a imediata implantação da aposentadoria que se mostrar mais vantajosa ao segurado. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1557847425, DIB: 06.11.2012).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE EDUARDO TOSTES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/1557847425 - DIB: 06.11.2012), alterando a renda mensal inicial - RMI, observando-se o regramento do art. 187 e art.188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas recebidas em sede administrativa (NB 42/1557847425, DIB: 06.11.2012).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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