
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000600-63.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): O autor opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante, em autos de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O embargante alega a ocorrência de omissão, uma vez que deve ser afastada a condenação do INSS a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pede que seja determinada a possibilidade de execução parcial do título judicial.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): O acórdão foi prolatado e publicado após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Seguem relatório e voto embargados:
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração , se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi feita com base no pedido inicial formulado pelo autor, em que requereu a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo possível restringi-lo em sede de contrarrazões.
Ademais, a implantação do benefício apenas ocorrerá na fase de execução de sentença, considerando que não haverá antecipação da tutela, sendo de rigor a cassação da tutela concedida na sentença, que determinou a implantação de aposentadoria especial.
REJEITO os embargos de declaração, cassando a tutela concedida na sentença.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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