Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001678-23.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
IV - Restou consignado na decisão embargada que o autor, em 14.07.2014, data requerimento
administrativo, não havia cumprido osrequisitos necessários ao deferimento da jubilação
almejada, porém os implementava na data do ajuizamento da presente ação (29.05.2015).
V - O presente caso não trata da aplicação do disposto no artigo 493 do CPC, uma vez que não
foi computado tempo de serviço/contribuição posterior à propositura da demanda, mas tão-
somente ao requerimento administrativo.
VI - Mantida a concessão do benefício desde 29.05.2015, data da citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII –Mantidos os juros de mora a e verba honorária na forma estabelecida no julgado embargado,
ante a ausência de causa para o seu afastamento.
VIII - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO FERREIRA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 135773072
INTERESSADO: JOAO FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que negou
provimento ao agravo por ele interposto na forma do artigo 1.021 do CPC.
Alega o embargante que o acórdão vergastado se mostra omisso, obscuro e contraditório, na
apreciação de todas as normas incidentes no caso. Requer, inicialmente, a manutenção da
suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos REsp ́s 1727063/SP, 1727064/SP e
1727069/SP, afetados como representativos da controvérsia do tema 995 (Reafirmação da DER),
e, mais amplamente, até a definitiva solução da presente controvérsia tanto pelo Superior
Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal. Assevera que o decisum recorrido foi
omisso em relação à falta de interesse de agir da parte autora, visto que jamais indeferiu sua
pretensão com base no implemento dos requisitos após a DER. No mérito, assevera que
considerando que a parte autora não havia preenchido todos os requisitos necessários à
concessão do benefício até a data da comunicação da decisão administrativa de 1ª instância,
torna-se impossível a reafirmação da DER. Argumenta, ainda, que o tempo de serviço exercido
depois do ajuizamento da ação não pode ser considerado como mero fato superveniente no
julgamento da apelação, não podendo ser aplicado o artigo 493 do atual CPC, até porque, para
aplicação do referido artigo é necessário que a outra parte seja ouvida antes de decidir, o que não
ocorreu no caso em tela. Por derradeiro, pugna pela reforma da decisão vergastada para afastar
a condenação em honorários advocatícios e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, §2º do CPC, a parte autora apresentou
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 135773072
INTERESSADO: JOAO FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Consoante expressamente consignado no julgado vergastado, no julgamento do Tema 995/STJ,
o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à
jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques,
Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Relembre-se que busca o autor, nascido em 21.06.1955, o reconhecimento de atividade especial
no período de 22.04.1998 a 01.01.2013, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Restou explicitado no voto condutor do acórdão embargado que o autor, em 14.07.2014, data
requerimento administrativo, não havia cumprido osrequisitos necessários ao deferimento da
jubilação almejada, porém os implementava na data do ajuizamento da presente ação
(29.05.2015).
Destaco que o presente caso não trata da aplicação do disposto no artigo 493 do CPC, uma vez
que não foi computado tempo de serviço/contribuição posterior à propositura da demanda, mas
tão-somente ao requerimento administrativo.
Considerando tais fatos, verificou-se que o autor completou 35 anos, 06 meses e 09 dias até
29.05.2015, data do ajuizamento da presente ação, restando cumpridos os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, deve mantida a concessão do benefício desde 29.05.2015, data da citação.
De outro giro, merecem ser mantidos os juros de mora a e verba honorária na forma estabelecida
no julgado recorrido, ante a ausência de causa para o seu afastamento.
Portanto, não há obscuridade a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é o novo
julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
IV - Restou consignado na decisão embargada que o autor, em 14.07.2014, data requerimento
administrativo, não havia cumprido osrequisitos necessários ao deferimento da jubilação
almejada, porém os implementava na data do ajuizamento da presente ação (29.05.2015).
V - O presente caso não trata da aplicação do disposto no artigo 493 do CPC, uma vez que não
foi computado tempo de serviço/contribuição posterior à propositura da demanda, mas tão-
somente ao requerimento administrativo.
VI - Mantida a concessão do benefício desde 29.05.2015, data da citação.
VII –Mantidos os juros de mora a e verba honorária na forma estabelecida no julgado embargado,
ante a ausência de causa para o seu afastamento.
VIII - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
