Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319507 / SP
0002369-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Os dados do CNIS juntados autos demonstram que após a data do requerimento
administrativo a parte autora continuou trabalhando junto à empresa TEREOS ACÚÇAR E
ENGENHARIA BRASIL S/A, devendo ser aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para
fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Considerando-se o somatório do tempo de serviço do autor, conforme os documentos
juntados aos autos (fls. 19/36, 87/100, 115/131, 141/273, 515/525), verifica-se a ocorrência de
erro material no somatório do tempo de serviço, conforme lançado no v. acórdão embargado,
pois somado o tempo de serviço comum e especial, nos termos da tabela anexada ao presente
voto, na data do requerimento administrativo formulado em 13/03/2015, o autor/embargante
totaliza 33 anos, 8 meses e 15 dias. Assim, reafirmada a DER para a data requerida nos
embargos de declaração (26/06/2016), o autor totaliza 34 anos, 11 meses e 27 dias de tempo
de serviço.
- Todavia, verifica-se que o R. Juízo a quo na decisão fls. 49/50 determinou a suspensão do
feito para que o autor formulasse novo pedido na via administrativa, considerando-se que entre
a data do requerimento em 13/03/2015 e o ajuizamento da ação em 05/09/2017, havia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrido tempo excessivo. Às fls. 55/62 o autor comprovou haver cumprindo a determinação
judicial, com a formulação de novo requerimento administrativo em 14/09/2017 e indeferido.
- Na data do requerimento administrativo formulado em 14/09/2017 o autor havia completado 36
(trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço e 382 meses de
carência, nos termos da tabela anexada ao voto.
- O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do
art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da EC 20/98 e Lei 9.876/99.
- Fica estabelecido como termo inicial do benefício a da data de entrada do segundo
requerimento administrativo (14/09/2017), nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei
8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
- Correção monetária e os juros de mora de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE
870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
