
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020740-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela autora face ao acórdão proferido por esta Décima Turma, que rejeitou os embargos de declaração por ele anteriormente apresentados.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020740-71.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, no caso em apreço, por meio de acórdão de fls. 118/118vº, foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, com DIB em 15.10.2014.
Entretanto, a autarquia previdenciária, ao dar cumprimento à referida tutela de urgência recursal, apurou a impossibilidade de implantação do benefício, vez que indevido o cômputo do período de 04/2007 a 05/2014 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que os respectivos recolhimentos foram efetuados com alíquota reduzida de 11% (onze por cento), na forma da Lei Complementar nº 123/2006(fl. 122).
Nesse contexto, a referida LC nº 123/2006 incluiu os §§ 2º e 3º ao artigo 21 da Lei nº 8.212/91, os quais assim dispunham:
Posteriormente, os referidos parágrafos sofreram novas alterações trazidas pela Lei nº 12.470/2011, in verbis:
Desse modo, verifica-se que a legislação previdenciária oportuniza ao segurado a complementação da contribuição mensal mediante recolhimento da diferença entre o valor pago e o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada.
Destarte, há que se reconhecer a possibilidade de recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias devidas (correspondentes às alíquotas de 11%, originalmente recolhidas, para a de 20%) e relativas ao intervalo de 04/2007 a 05/2014, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 21, § § 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, com o aproveitamento do respectivo período para todos os fins previdenciários.
Por outro lado, não assiste razão à autora buscar o desconto do débito das contribuições como contribuinte individual do valor mensal do benefício almejado.
Com efeito, o parágrafo primeiro do art. 45 da Lei 8.212/91, é claro ao dispor sobre a necessidade de prova dos recolhimentos para fins de concessão de benefício de previdenciário:
A finalidade prevista no art.115, I, da Lei 8.213/91 c/c art.154 do Decreto 3.048/99, é permitir que no caso de erro ou irregularidade na concessão do benefício, possa a Previdência Social efetuar o desconto de contribuições ou de parcelas indevidamente pagas ao segurado.
Trata-se de exceção à regra tributária do não confisco de contribuições, aplicável à Previdência Social, e não autoriza a concessão ou majoração de benefício previdenciário de segurado em débito com o INSS, a teor de expresso dispositivo legal sobre o tema (art.45 da Lei 8.212/91).
Dessa forma, após o pagamento do débito, caberá à parte interessada pleitear administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, é de rigor o aclaramento da obscuridade apontada, inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da referida obscuridade, conforme já decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de recolhimento das diferenças devidas (correspondentes às alíquotas de 11%, originalmente recolhidas, para a de 20%) e relativas ao intervalo de 04/2007 a 05/2014, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 21, § § 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, com o aproveitamento do respectivo período para todos os fins previdenciários. Esclareço ser indevido o desconto do débito das contribuições como contribuinte individual do valor mensal do benefício almejado, nos termos da fundamentação supramencionada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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