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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. IMPOSSIBILIDAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015.IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Conforme consignado na decisão embargada, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 25.07.2014, data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. III - Tendo sido o requerimento administrativo formulado em 25.07.2014, anterior a 18.06.2015, data do início da vigência da MP 676/2015, não há possibilidade de aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "Regra 85/95". Assim, mantida na decisão embargada que não abordou tal questão. IV - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001352-31.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001352-31.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015.IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Conforme consignado na decisão embargada, o autor faz jus à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde 25.07.2014, data do requerimento administrativo, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99,
não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
III - Tendo sido o requerimento administrativo formulado em 25.07.2014, anterior a 18.06.2015,
data do início da vigência da MP 676/2015, não há possibilidade de aplicação do artigo 29-C na
Lei n. 8.213/91 que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário,
denominada "Regra 85/95". Assim, mantida na decisão embargada que não abordou tal questão.
IV - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001352-31.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENIR LAURENTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001352-31.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENIR LAURENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor em face do acórdão (fls.290/292, Id:8283211), que deu provimento
à sua apelação para reconhecer a especialidade do período de 26.04.2000 a 25.07.2014,
totalizando 17 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 8 meses e
24 dias de tempo de serviço até 25.07.2014, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 25.07.2014, data do requerimento
administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99. Determinou que as prestações em atraso fossem resolvidas em liquidação de
sentença.

A parte autora aponta a ocorrência de omissão no acórdão, requerendo que os presentes
embargos sejam recebidos e providos, devendo ser complementado para dizer como chegou à
conclusão, pela análise do consubstanciado nos autos, e manifestar quanto à Regra 85/95, que
acertadamente possui direito. Aduz, ainda, que tal omissão por ocasião da implantação do
benefício, o INSS venha utilizar o fator previdenciário pelo fato de não constar do acórdão sua
exclusão.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001352-31.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENIR LAURENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Relembre-se, que o autor, nascido em 09.06.19961, busca o reconhecimento de atividade
especial, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (25.07.2014).
Conforme consignado na decisão embargada, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, desde 25.07.2014, data do requerimento administrativo, calculado nos termos do
art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99, não havendo
que se falar em prescrição quinquenal.
Por outro lado, tendo sido o requerimento administrativo formulado em 25.07.2014, anterior a
18.06.2015, data do início da vigência da MP 676/2015, não há possibilidade de aplicação do
artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator
previdenciário, denominada "Regra 85/95". Assim, mantida na decisão embargada que não
abordou tal questão.

Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do NCPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015.IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Conforme consignado na decisão embargada, o autor faz jus à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde 25.07.2014, data do requerimento administrativo, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99,
não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
III - Tendo sido o requerimento administrativo formulado em 25.07.2014, anterior a 18.06.2015,
data do início da vigência da MP 676/2015, não há possibilidade de aplicação do artigo 29-C na
Lei n. 8.213/91 que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário,
denominada "Regra 85/95". Assim, mantida na decisão embargada que não abordou tal questão.
IV - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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