
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035904-18.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de petição interposta pela parte autora sustentando a existência de erro material no v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual rejeitou embargos de declaração por ele opostos, mantendo decisão negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Sustenta a existência de erro material no v. acórdão, ao argumento de que também deveria ter sido incluído no tempo de serviço do autor o interregno de 01/08/1982 a 05/12/1982, já reconhecido na esfera administrativa, o que permitiria a concessão da aposentadoria, considerando-se o tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Somando-se tal interregno aos demais períodos já reconhecidos na decisão de fls. 297/302, e incluindo o labor posterior ao requerimento administrativo, conforme requerido e com base no CNIS de fls. 317/323, contava o autor, na data do ajuizamento da ação (23/02/2011), com 35 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Desembargador Federal
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