
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-26.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS FONSECA contra o v. acórdão de fls. 273/274, proferido pela 9ª Turma, o qual rejeitou embargos de declaração em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais de fls. 276/277, sustenta o embargante a existência de contradição no v. acórdão, ao argumento de que o decisum afirma haver nos autos os comprovantes dos recolhimentos dos períodos de 01/67 a 01/69; 03/69 a 01/70; 03/70 a 04/71; 06/71 a 10/73; 03/76 a 04/76, mas, em seguida, deixa de reconhecer os períodos de 30/09/61 a 01/11/73 e de 01/10/70 a 15/09/75. Requer desta forma, a correção do julgado para que dentro do período de 1961 a 1975 sejam reconhecidos os períodos cujas GRs encontram-se juntadas aos autos.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a decisão judicial padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Verificando a fundamentação da decisão embargada e seu dispositivo, observo que procede a irresignação da parte embargante.
Com efeito, apesar de constar na decisão que as GRs juntadas aos autos comprovam os recolhimentos de 01/67 a 01/69; 03/69 a 01/70; 03/70 a 04/71; 06/71 a 10/73; 03/76 a 04/76, constato que a decisão deixou de computá-los.
Assim, passo a sanar os erros materiais e contradição existentes para que a decisão passe a ter a seguinte redação:
"(...)
O INSS já reconheceu os períodos de 15/02/60 a 06/11/60, 01/12/1975 a 31/12/1976, 01/01/77 a 31/12/81; 01/01/82 a 12/02/85; 03/04/85 a 05/10/97 (fls.40/41 do P.A), que restam incontroversos, assim, passo à analise da possibilidade de reconhecimento dos períodos de 30/09/61 a 01/11/1973 e de 01/10/70 a 15/09/75.
Destarte, observo que o autor logrou comprovar parcialmente os recolhimentos para estes períodos, pois a contagem do tempo referente ao interregno de 30/09/1961 a 31/12/1966 não é possível, uma vez que o autor não comprovou ter contribuído para o INSS neste interregno; todavia, restaram devidamente demonstradas pelas GR's as contribuições no período de 01/01/67 a 01/10/73.
Dessa forma, de rigor a inclusão do referido período no cálculo de tempo de serviço do autor.
Somando-se o tempo reconhecido pela Autarquia Previdenciária (fls. 40/41 do P.A.) ao ora reconhecido, o autor totalizou em 06/10/1997 (data do requerimento administrativo) 29 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral ou proporcional.
Remanesce, portanto, o reconhecimento dos mencionados períodos laborais elencados nesta decisão para todos os efeitos previdenciários. (...)"
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, a fim de incluir no cômputo do tempo de serviço do autor o interregno de 01/01/67 a 01/10/73, julgando-se, contudo, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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