
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041071-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão, que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, corrigindo de ofício erro material.
O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, haja vista que o termo inicial do benefício deve ser fixado após a data da citação, uma vez que somente com laudo judicial foi comprovada a especialidade.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da parte autora às fls. 146/148.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041071-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou expressamente apreciada no voto condutor do acórdão embargado (fls. 33/134), cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
Conforme consignado no referido voto, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a partir de 25.06.2014, data do requerimento administrativo (fl. 28/29), em que pese o laudo pericial (fl. 79/87) tenha sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Assim, mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 25.06.2014, data do requerimento administrativo.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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