D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-56.2015.4.03.6330/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão de fls. 188/189, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, haja vista que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada dos novos documentos ou na data da citação.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação do autor (certidão - fls. 197).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-56.2015.4.03.6330/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a partir de 14.09.2010, data do requerimento administrativo (fl.87), em que pese o PPP (fls.138/139) tenha sido apresentado no curso da presente ação, acrescento que há nos autos diversos documentos que foram apresentados na esfera administrativa a demonstrar o alegado labor especial, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Assim, mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14.09.2010, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 15.04.2015 (fl.02).
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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