
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001719-47.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão de fls. 264/265, que deu parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente a demanda e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 30.08.2012, totalizando 18 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição até 30.08.2012, condenando-lhe a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 30.08.2012.
O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, haja vista que se infere da documentação apresentada, em especial fls. 146/168 (referente ao período de 03.06.2007 a 30.08.2012), que a exposição a ruído ocorria de modo intermitente, sustentando a necessidade de exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Sustenta, ainda, que os documentos que demonstraram a comprovação da exposição a condições especiais (fls. 149/168) foram juntados após a citação da autarquia, não tendo sido juntado no processo administrativo, tampouco com o ajuizamento da ação, requerendo a alteração da DIB do benefício para a data da ciência pelo INSS do laudo pericial ou da sua juntada, ou ainda, da citação.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação do autor (fls. 277/279).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001719-47.2014.4.03.6130/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a partir de 30.08.2012, data do requerimento administrativo (fl. 99), em que pese o laudo técnico pericial (fls. 149/168) tenha sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Também não se verifica a existência de obscuridade no julgado em relação à habitualidade e permanência da exposição do requerente a agente nocivo, uma vez que restou expressamente consignado no voto condutor do acordão embargado que o requerente trabalhava como maquinista de locomotivas na CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e que, apesar do ruído de 94 decibéis proveniente dos freios da locomotiva ter sido considerado intermitente pelo expert, este Relator entende que o ato de frear é inerente a função de maquinista, que a todo o momento é obrigado a realizar a referida função, podendo-se concluir que a exposição se dava de modo habitual e permanente.
Frise-se que o art. 479 do CPC/2015 dispõe que o magistrado apreciará a prova pericial, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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