
| D.E. Publicado em 30/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014182-42.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
O embargante sustenta que, tendo fixado o termo inicial do benefício em 12.11.1997 e a ação sido ajuizada em 20.11.2003, o acórdão é omisso em relação à declaração da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, matéria de ordem pública. Requer o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
O embargante requer o acolhimento dos presentes embargos, alegando omissão no tocante à declaração da prescrição quinquenal.
O acórdão embargado fixou como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, formulado em 12.11.1997. Considerando o ajuizamento da ação em 20.11.2003 deveria, de fato, ter se pronunciado sobre a questão.
Considerando o ajuizamento da presente ação em 20.11.2003, e excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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