
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012712-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo do demandante, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 22.06.1988 a 30.04.1989 e 06.03.1997 a 17.11.2003.
Aduz o embargante que a decisão recorrida apenas se atentou para o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria especial, omitindo-se de analisar a possibilidade de revisão da renda mensal da jubilação que percebe desde 27.11.2007.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012712-51.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço integral (37 anos e 26 dias; fl. 412), ajuizou a presente demanda pleiteando a conversão de atividade especial em comum dos períodos de 01.07.1987 a 30.04.1989, 11.06.1991 a 31.12.1991, 06.03.1997 a 17.11.2003 e 18.11.2003 a 05.06.2007, com a conversão do benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (27.11.2007).
A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial pelo autor nos intervalos de 11.06.1991 a 31.12.1991 e 18.11.2003 a 05.06.2007 e condenando o réu a proceder à respectiva averbação, expedindo a correspondente certidão de tempo de serviço. O demandante, em seu recurso adesivo, pleiteou o reconhecimento da insalubridade do labor desenvolvido também nos interregnos de 01.07.1987 a 30.04.1989 e 06.03.1997 a 17.11.2003, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
A decisão ora embargada deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 22.06.1988 a 30.04.1989 e 06.03.1997 a 17.11.2003, mantendo a sentença que determinara tão-somente a averbação do tempo reconhecido como insalubre, com as modificações realizadas, com a expedição da correspondente certidão de tempo de contribuição.
Entretanto, o julgado efetivamente deixou de analisar a possibilidade de o requerente obter a majoração da renda mensal da jubilação de que é titular, por força do reconhecimento do desempenho do labor insalubre.
Destaco que eventual revisão do benefício do demandante, nos termos acima preconizados, não constitui julgamento extra petita, visto que o que ele busca, em última análise, é ver majorados os proventos recebidos a título de aposentadoria.
Somando-se o acréscimo decorrente da conversão dos períodos desempenhados em condições especiais ora admitidos àquele tempo de serviço já reconhecido administrativamente (fl. 35/37), totaliza o autor 32 anos, 02 meses e 02 dias até 15.12.1998 e 44 anos, 06 meses e 26 dias até 27.11.2007, data de início do benefício por ela titularizado, conforme planilha anexa, integrante da presente decisão.
Dessa forma, faz jus o demandante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial equivalente a 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição até 27.11.2007, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, opção que está sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99. Destaco, aqui, que uma vez optando pela sistemática de cálculo vigente após 1998, embora não haja alteração no coeficiente de cálculo, já que o benefício foi concedido em sua modalidade integral, haverá vantagem quando do cálculo do fator previdenciário.
Os efeitos financeiros da revisão serão fixados na data do requerimento administrativo (27.11.2007), consoante firme entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação e, 08.06.2009 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados nos termos da legislação de regência.
Assim, impõe-se que seja suprida a omissão apontada, inclusive com alteração da decisão recorrida, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para condenar o réu a revisar a jubilação de que esta é titular, desde a DIB (27.11.2007), considerando o tempo de serviço de 32 anos, 02 meses e 02 dias até 15.12.1998 e 44 anos, 06 meses e 26 dias até 27.11.2007. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora AURIO RIBEIRO DE BARROS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NB: 42/142.435.808-3, DIB: 27.11.2007, tendo em vista o artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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