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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:58

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. - Não há que se falar em desaposentação, pois não se trata de renúncia de benefício previdenciário a fim de obter nova aposentadoria, mais vantajosa. - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado. - Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1419409 - 0005670-42.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005670-42.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005670-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:SONIA MARIA LOPES PASSOS
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não há que se falar em desaposentação, pois não se trata de renúncia de benefício previdenciário a fim de obter nova aposentadoria, mais vantajosa.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005670-42.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005670-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:SONIA MARIA LOPES PASSOS
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, em face de acórdão (fls.276/277) que negou provimento ao agravo legal interposto em face da decisão (fls.260/262) que deu provimento ao recurso adesivo da autora, para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal e parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora e negou seguimento à apelação autárquica.

Argumenta, em síntese, que há omissão no acórdão impugnado, eis que o recebimento das parcelas vencidas de benefício concedido judicialmente até a véspera da concessão administrativa de outro benefício, configura-se desaposentação. Prequestiona ainda toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.

O julgado embargado manifestou-se expressamente acerca das questões ventiladas, nos seguintes termos:

"(...) omissis

Destaco que a controvérsia dos autos restringe-se à cobrança do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a qual a autora alega fazer jus desde o primeiro requerimento administrativo, 16.02.2001 à data do segundo requerimento administrativo, 08.06.2004.

Argumenta a autora que na ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 16.02.2001, com o pleito de reconhecimento de períodos de labor especial, a autarquia federal indeferiu o benefício em 29.11.2002, vez que apurado menos de 30 anos de contribuição. Contudo, asseverou na carta de indeferimento o cômputo de 25 anos e 16 dias de tempo de serviço na data da edição da EC nº 20/98 (fl. 133).

Em data anterior ao indeferimento, 16.02.2001, há manifestação da autora, no processo administrativo NB nº 42/119.059.252-2, requerendo aposentadoria por tempo de serviço proporcional por contar com 25 anos de serviço na data de edição da EC 20/98 (fls. 26 e 35), pelo que é evidente que a autora pretendia a concessão do referido benefício, não havendo motivo da autarquia federal ter indeferido o benefício em 29.11.2002, apenas pelo fato da autora não ter implementado o tempo de 30 anos de serviço, necessários para concessão do benefício na forma integral.

Quando requereu o benefício novamente em 09.06.2004 (NB n.º 42/135.319.196-3) com a mesma documentação anteriormente oferecida e pleito de reconhecimento de períodos de labor especial, a autarquia federal apurou 30 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço (fl. 129), deferindo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.

Assim, como bem asseverou o juiz "a quo", a autora quando do primeiro requerimento administrativo, 16.02.2001, já contava com tempo de serviço suficiente para concessão do benefício desde àquela data.

Assevero, ainda, que não foi apurada qualquer irregularidade entre os requerimentos administrativos. Ademais, a autarquia federal não impugnou o cômputo ou qualquer documento que instruiu o primeiro requerimento administrativo quando da concessão do benefício em 09.06.2004.

É de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo, 16.02.2001 (fl. 133), conforme tempo apurado pela própria autarquia quando do segundo requerimento administrativo, com base nas mesmas provas produzidas no primeiro procedimento administrativo. Os valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional são devidos entre o período de 16.02.2001 a 08.06.2004, data que antecede à concessão do benefício na forma integral, o qual a autora requer manutenção.

Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.

Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"

(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013)

Sobre a prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, vale destacar o que dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano" (grifei).

A ação foi ajuizada em 08.11.2006 (fl. 02) e o benefício NB nº 42/119.059.252-2 indeferido em 29.11.2002 (fl. 42) e não há notícias nos autos da data em que a autora tomou conhecimento do indeferimento pela autarquia federal. A autora colacionou recurso administrativo nº 37307.000377/2003-85, na data de 23.11.2003 (fls. 130/132), porém não há nos autos que assegure seu regular processamento e tempestividade, que poderia se dar pela simples juntada de andamento do processo administrativo. Assim, é de ser reconhecido, nestes autos, o indeferimento definitivo do benefício em 29.11.2002.

Friso que considerado que o benefício requerido tramitou na esfera administrativa até 29.11.2002, quando comunicado seu indeferimento definitivo, a prescrição ficou suspensa no período e tendo sido a ação ajuizada em 08.11.2006 (fl. 02), não há parcelas prescritas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Portanto, as parcelas devidas atinentes ao NB nº 119.059.252-2 são devidas no período de 16.02.2001 a 08.06.2004, data que antecede à concessão do benefício na forma integral, o qual a autora requer manutenção.

Consigno, ainda, que não é o caso dos autos substituir o benefício requerido em 16.02.2001 pelo concedido em 09.06.2004, tendo em vista que este foi implantado na forma integral e mesmo com a incidência da Lei 9.876/1999, é mais vantajoso em relação à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com direito às regras anteriores à EC nº 20/1998, à qual a autora possui direito adquirido em 16.02.2001.

CONSECTÁRIOS

Em vista da sucumbência mínima suportada pela autora, os honorários advocatícios lhe são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento), tal qual como fixado na r. sentença, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

(...) omissis

Os argumentos trazidos pelas Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, embora o benefício pleiteado tenha sido concedido administrativamente na forma integral, discute-se o direito adquirido da autora de tê-lo percebido na forma proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo.

Ademais, destaco que reconhecido o direito adquirido da autora ao benefício, na forma proporcional, no período de 16.02.2001 a 08.06.2004, não há qualquer cumulação de aposentadorias, tendo em vista que o beneficio NB 42/135.319.196-3 foi concedido em 09.06.2004.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Não há que se falar em desaposentação, pois não se trata de renúncia de benefício previdenciário a fim de obter nova aposentadoria, mais vantajosa.

A controvérsia, nos presentes autos, como já foi dito, restringe-se à cobrança de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a qual a parte autora alega fazer jus desde o primeiro requerimento administrativo, 16.02.2001, até a data do segundo requerimento administrativo, 08.06.2004, quando foi-lhe deferida a aposentadoria de forma integral.


Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado.

Nesse sentido, destaco a jurisprudência remansosa do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.

2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos onde se concluiu pela não comprovação da divergência nos termos do artigo 266, §1º c/c o artigo 255, § 1º, do RISTJ.

3. O Diário da Justiça não é repositório oficial, sendo insuficiente para a comprovação do dissídio pretoriano. Precedentes da Corte Especial.

4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.

5. Embargos de declaração rejeitados." (grifei)

(EDcl no AgRg nos EREsp 1230609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) .

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.

3. Embargos de declaração rejeitados." (grifei)

(EDcl no AgRg nos EREsp 1512119/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. DESINFLUÊNCIA NA VALIDADE DO JULGADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES.

1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).

2. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.255.462/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014; EDcl na AR 4.302/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 19/09/2013; EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/05/2011.

3. A demora na publicação do acórdão embargado não tem a virtude de justificar a alteração do julgamento, plenamente válido, sobretudo quando os julgados afetados à Corte Especial foram apreciados em assentadas posteriores ao julgamento da Primeira Seção.

Embargos de declaração rejeitados." (grifei)

(EDcl nos EREsp 1036329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015).

Além disso, mesmo que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a inexistência de quaisquer das hipóteses taxativas para sua interposição.

É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/04/2017 18:50:27



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