
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005440-74.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Mendes Reverte, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, em face de acórdão (fls.149/149v.º) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Argumenta, em síntese, que há omissão no acórdão impugnado em relação ao provimento dado ao recurso. Prequestiona ainda toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
O julgado embargado manifestou-se expressamente quanto ao parcial acolhimento do pedido do autor, tanto na fundamentação quanto na parte dispositiva do voto, nos seguintes termos:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do vínculo urbano: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de vínculo urbano que teria sido desempenhado entre 10/02/1992 e 07/12/1993 e entre 18/06/1994 e 12/04/1996. Cumpre analisar cada interregno individualmente:
- Período de 10/02/1992 a 07/12/1993: Verifica-se, compulsando os autos, que a CTPS de fls. 46 (e sua versão original acostada às fls. 106) contém o contrato de trabalho atinente ao lapso controvertido, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista entre 10/02/1992 e 07/12/1993.
- Período de 18/06/1994 a 12/04/1996: A despeito do entendimento acima (no sentido de que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade), analisando os autos, nota-se a existência de elementos aptos a afastar tal presunção e, portanto, impeditivo do acolhimento da pretensão autoral em relação ao interregno em comento. Isso porque, analisando a CTPS original acostada às fls. 106 dos autos, verifica-se a existência de rasura (passagem de corretivo) no mês de admissão da parte autora, cabendo considerar que o Ilustre Magistrado de piso converteu o julgamento em diligência (fls. 108) a fim de que a parte autora trouxesse elementos a corroborar o vínculo controvertido (como, por exemplo, livro de registro de empregado, extrato de conta de FGTS, dentre outros), tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo assinalado. Desta feita, diante da rasura constante em CTPS, do fato de não haver qualquer vínculo posterior ao litigioso anotado na CTPS apresentada e da parte autora não ter trazido outros elementos de prova a confirmar o contrato (ônus seu, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), entendo que ela não faz jus ao pugnado, motivo pelo qual não reconheço o suposto labor desempenhado pela parte autora no período em comento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (fls. 89/91 e r. sentença) com o lapso anteriormente reconhecido, apura-se o total de 21 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 33 anos, 03 meses e 28 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada). Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (22/08/2012 - fls. 15, 29, 73 e 95), a parte autora contava com 32 anos, 09 meses e 25 dias de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo insuficiente ao preenchimento de requisito exigido ao deferimento do benefício vindicado.
Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (apenas para reconhecer o vínculo comum urbano levado a efeito de 10/02/1992 a 07/12/1993), nos termos anteriormente expendidos.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência remansosa do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos onde se concluiu pela não comprovação da divergência nos termos do artigo 266, §1º c/c o artigo 255, § 1º, do RISTJ.
3. O Diário da Justiça não é repositório oficial, sendo insuficiente para a comprovação do dissídio pretoriano. Precedentes da Corte Especial.
4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados." (grifei)
(EDcl no AgRg nos EREsp 1230609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) .
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados." (grifei)
(EDcl no AgRg nos EREsp 1512119/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. DESINFLUÊNCIA NA VALIDADE DO JULGADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES.
1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
2. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.255.462/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014; EDcl na AR 4.302/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 19/09/2013; EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/05/2011.
3. A demora na publicação do acórdão embargado não tem a virtude de justificar a alteração do julgamento, plenamente válido, sobretudo quando os julgados afetados à Corte Especial foram apreciados em assentadas posteriores ao julgamento da Primeira Seção.
Embargos de declaração rejeitados." (grifei)
(EDcl nos EREsp 1036329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015).
Além disso, mesmo que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a inexistência de quaisquer das hipóteses taxativas para sua interposição.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 27/06/2017 15:46:05 |
