Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2232616 / SP
0007813-66.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
ERRO MATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Constatado erro material no julgado, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da
parte.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único
do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referência Legislativa
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-6 PAR-ÚNICO
