
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045326-17.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia em face do acórdão de fls. 24/254, com fulcro no art. 1022 do novo CPC.
Alega a parte autora omissão, tendo em vista que não restou fundamentada a decisão no tocante ao não reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 20/08/1982 a 06/05/1986, 13/05/1986 a 10/02/1987, 02/01/1996 a 29/02/1996, 12/01/1998 a 30/04/1998, 11/01/1999 a 30/04/1999, 03/05/1999 a 31/10/1999, 10/01/2000 a 21/05/2000, 22/05/2000 a 26/10/2000, 08/01/2001 a 26/05/2001, 28/05/2001 a 11/11/2001, 12/11/2001 a 21/12/2001, 03/01/2002 a 15/05/2002, 16/05/2002 a 18/11/2002, 11/11/2002 a 26/05/2003, 27/05/2003 a 11/12/2003 e de 12/01/2004 a 31/05/2010.
O INSS, por sua vez, alega que os períodos em que a parte autora trabalhou como vigia/vigilante, de 04/05/1987 a 08/04/1989 e de 22/05/1989 a 20/07/1995, não podem ser considerados especiais, pois não restou comprovada a utilização de arma de fogo.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fls. 263 e 270).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
De fato, há omissão no julgado quanto à ausência de fundamentação do acórdão, no tocante ao não reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 20/08/1982 a 06/05/1986, 13/05/1986 a 10/02/1987, 02/01/1996 a 29/02/1996, 12/01/1998 a 30/04/1998, 11/01/1999 a 30/04/1999, 03/05/1999 a 31/10/1999, 10/01/2000 a 21/05/2000, 22/05/2000 a 26/10/2000, 08/01/2001 a 26/05/2001, 28/05/2001 a 11/11/2001, 12/11/2001 a 21/12/2001, 03/01/2002 a 15/05/2002, 16/05/2002 a 18/11/2002, 11/11/2002 a 26/05/2003, 27/05/2003 a 11/12/2003 e de 12/01/2004 a 31/05/2010.
Por outro lado, não há que se falar na omissão apontada pelo INSS.
Quanto à atividade de vigia/vigilante, a decisão embargada frisou que tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
Outrossim, acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência." (TRF - 4ª Região; EIAC nº 15413/SC, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/03/2002, DJU 10/04/2002, p. 426);
"No caso de certas atividades, como a de vigilante, a simples comprovação de seu exercício conduzem ao enquadramento dentre aquelas que devem ser consideradas de forma especial para fins de aposentadoria" (TRF - 3ª Região; AC nº 590754/SP, Relator Juiz Convocado Marcus Orione, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 650).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para suprir a omissão apontada E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, mantendo no mais a r. decisão recorrida.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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