Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001198-69.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Considerando-se a idade do autor na data do ajuizamento (29/02/2016 – 53 anos e 11 meses)
e o seu período contributivo (38 anos, 9 meses e 2 dias), considerado o acréscimo do tempo de
contribuição decorrente do reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial em
comum, conforme PPP apresentado por ocasião da oposição dos presentes embargos de
declaração, o cálculo da RMI da aposentadoria não poderá observar a regra do art. 29-C da Lei
8.213/91, pois não atinge 95 pontos, devendo ser mantido o fator previdenciário.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001198-69.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADELMO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001198-69.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADELMO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão ID 161451144 - Págs. 1/14, de minha
relatoria, julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão, pois não foi apreciado o
pedido de concessão do melhor benefício, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos
do art. 29-C da lei n. 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº. 676 de 17 de junho 2015,
posteriormente convertida na Lei nº. 13.183/2015.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001198-69.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADELMO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
No presente caso, reconheço a existência da omissão apontada.
Foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 162957930 - Págs. 1/3), no
qual a parte autora comprova o exercício de atividades especiais, no período de 15/12/2014 a
31/05/2015, sujeita a hidrocarbonetos (óleo e graxa), dentre outros agentes agressivos, nos
termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79,
podendo ser convertido em tempo comum.
O art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras de
aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o
segurado alcançar o somatório idade + contribuição. A autora requer que o cálculo da RMI de
sua aposentadoria seja realizado com base na nova regra estipulada no art. 29-C da Lei
8.213/91, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº
13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Entretanto, considerando-se a idade do autor na data do ajuizamento (29/02/2016 – 53 anos e
11 meses) e o seu período contributivo (38 anos, 9 meses e 2 dias), considerado o acréscimo
do tempo de contribuição decorrente do reconhecimento e conversão do tempo de serviço
especial em comum, conforme PPP apresentado por ocasião da oposição dos presentes
embargos de declaração, o cálculo da RMI da aposentadoria não poderá observar a regra do
art. 29-C da Lei 8.213/91, pois não atinge 95 pontos, devendo ser mantido o fator previdenciário
.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão
apontada, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Considerando-se a idade do autor na data do ajuizamento (29/02/2016 – 53 anos e 11
meses) e o seu período contributivo (38 anos, 9 meses e 2 dias), considerado o acréscimo do
tempo de contribuição decorrente do reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial
em comum, conforme PPP apresentado por ocasião da oposição dos presentes embargos de
declaração, o cálculo da RMI da aposentadoria não poderá observar a regra do art. 29-C da Lei
8.213/91, pois não atinge 95 pontos, devendo ser mantido o fator previdenciário.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos
modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
