Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007630-81.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS. RUÍDO. MARGEM DE ERRO DO DECIBELÍMETRO. AGENTES QUÍMICOS.
PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS
629, 1050 E 1038 DO STJ.
1. Verifico a existência das omissões alegadas em sede recursal.
2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados pelo autor, todos emitidos com base nos
registros ambientais e com referência ao responsável técnico pela avaliação, constituem
instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, substituindo, para todos os efeitos, o
laudo pericial técnico para análise do direito do autor. Eventuais controvérsias sobre os PPP’s
deveriam ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral, quando for o caso.
3. A prova técnica por similaridade ou prova emprestadaé admissível quando houver extinção ou
encerramento da empresa empregadora, o que não ocorre no presente caso.
4. No caso do ruído, a adoção de “arredondamento” ou de “margem de erro” quanto ao nível de
pressão sonora aferido de forma técnica, por profissional qualificado, com a utilização de
equipamento próprio, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
5. A tese fixada no Tema 629 do STJ pode ser aplicada apenas aos períodos em que não há
qualquer documentação.
6. Assegurado ao autor o direito ao benefício mais vantajoso, na forma do Tema 1018 do STJ,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
bem como à aplicação do Tema 1050, também do STJ, no cálculo da verba honorária.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007630-81.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: OSIAS JOSE LOURENCO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS
RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007630-81.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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RAMOS TUBINO - SP202142-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSIAS JOSÉ LOURENÇO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial
ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(30/06/2014), mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais.
Justiça gratuita deferida.
Agravo retido (ID 136524116, f. 80) contra decisão (ID 136524116, f. 77) que indeferiu pedido
de realização de provas pericial, testemunhal e envio de ofício à empresa Unilever.
Conversão do feito em diligência (ID 136524116, fls. 87) para manifestação do autor sobre a
aposentadoria concedida após o ajuizamento da ação.
O autor juntou o processo administrativo em que foi concedido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição e reiterou o pedido de concessão do benefício desde o primeiro
requerimento e de análise dos períodos não reconhecidos pelo INSS (06/03/1997 a 18/03/2003
e de 01/01/2004 a 31/12/2008).
Sentença (ID 136524121) julgando extinto o feito sem julgamento do mérito em relação aos
períodos comuns e especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS no processo NB
184.204.220-0, em 05/05/2017, bem como dando parcial provimento ao pedido remanescente
para condenar o INSS a averbar os períodos especiais de 26/09/2007 a 31/12/2008 e convertê-
los em comum, com a consequente implantação de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde o primeiro requerimento administrativo (30/06/2014), com pagamento dos
atrasados descontados os valores pagos administrativamente na aposentadoria concedida no
curso do processo. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação
dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre
a condenação calculada até a presente data. Sem condenação ao pagamento das custas, por
ser o réu isento.
O autor opôs embargos de declaração (ID 136524123) alegando contradição quanto aos
períodos controvertidos, que seriam 06/03/1997 a 18/03/2003; 01/01/2004 a 30/11/2009,
01/11/2010 a 30/11/2010, e, 15/04/2014 a 30/06/2014 (DER) e nas planilhas de cálculo, bem
como omissão da sentença quanto ao pedido de direito de escolha pelo benefício mais
vantajoso ao segurado dentre o discutido nos autos (NB 167.762.612-4) e aquele concedido
administrativamente (NB 184.204.220-0).
Acolhidos em parte embargos de declaração do autor apenas para reconhecer a especialidade
do período trabalhado de 26/09/2007 a 30/11/2009 (ID 136524125).
Em seu apelo (ID 136524127), o autor sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa
dada a não conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício para que a
empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA forneça os laudos técnicos ou realização de
perícia técnica ambiental. No mérito, pediu o reconhecimento do período especial 06/03/1997 a
18/03/2003; 01/01/2004 a 30/11/2009, 01/11/2010 a 30/11/2010, e, 15/04/2014 a 30/06/2014
(DER), uma vez que a medição dos níveis de ruído é passível de margem de erro do
decibelímetro. Por fim, pediu o deferimento da juntada e análise do laudo técnico ID 136524128
como prova emprestada, mesmo em sede de recurso, dada sua emissão em data posterior ao
requerimento de aposentadoria do autor, referente a exposição de funcionário do mesmo setor
do autor a agentes químicos.
Sem contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal e
recebidos no efeito devolutivo quanto à condenação da autarquia na implantação de benefício
previdenciário, e em ambos os efeitos quanto ao pagamento das quantias atrasadas.
Acórdão ID 270755292 conheceu parcialmente do apelo dada a falta de interesse de agir
quanto à especialidade do período de 01/11/20 a 30/11/2020, reconhecida administrativamente.
No mérito, negou provimento ao apelo e, de ofício, fixou critérios para a correção monetária dos
valores em atraso e para os juros de mora, mantida, no mais, a sentença.
Irresignado, o autor opôs os embargos de declaração ID 271302054, nos quais sustenta
omissão quanto à análise da prova emprestada de laudos produzidos na Justiça do Trabalho,
utilização da margem de erro do decibelímetro na verificação do agente ruído e aplicação do
Tema 1018 do STJ tendo em vista o direito do segurado ao benefício mais vantajoso. Defendeu
também omissão quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos
períodos em que não foi possível comprovar a especialidade, na forma do Tema 629 do STJ.
Por fim, pediu a aplicação do Tema 1050 do STJ quanto aos honorários de sucumbência
fixados na sentença e mantidos no acórdão.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007630-81.2015.4.03.6105
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo
1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em
caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que
são apelos de integração, e não de substituição.
No presente caso, o julgado embargado apresenta algumas omissões que serão sanadas a
seguir.
O objeto de prova é a especialidade ou não das atividades exercidas pelo autor, ora
embargante, como auxiliar de produção, ajudante geral, operador de célula e ajudante de
processos, no período de 17/11/88 a 30/06/2014, com exposição a ruído, calor e agentes
químicos.
Alega a parte embargante omissão do acórdão quanto ao acolhimento e análise de prova
emprestada (ID 136524114, fls. 112 e 136524115, fls. 1/6, e ID 136524128, juntado com a
apelação), em razão de suposta irregularidade no perfil profissiográfico fornecido pela empresa
quanto aos agentes nocivos químicos.
Já no que diz respeito ao agente ruído, afirma que o acórdão deixou de analisar a questão da
margem de erro do decibelímetro quanto aos períodos não reconhecidos.
Para comprovar os períodos especiais, trouxe aos autos suas CTPS (ID 136524114, fls. 46/59),
PPP’s emitidos pela empresa empregadora (ID 136524114 – fls. 66, 71 e 76), Formulários
Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, ambos datados de 31/12/03 e com
menção à ruído superior aos limites legais (ID 136524114, fls. 60, ruído de 90,2 dB e fls. 63,
ruído de 91,6 dB), bem como os laudos técnicos periciais produzidos na Justiça do Trabalho e
referentes a trabalhadores, que, em tese, exerceriam as mesmas funções (ID 136524114, fls.
112, e 136524115, fls. 1/6, e ID 136524128, juntado com a apelação).
Tal documentação demonstra o vínculo, o cargo exercido e a natureza das atividades do autor e
são suficientes para análise dos agentes nocivos. Porém o autor, a fim de obter o
reconhecimento também do período remanescente, não reconhecido pela sentença e pelo
acórdão, pede a análise da prova emprestada carreada aos autos e a consideração da margem
de erro na medida do ruído.
Entendo desnecessária a dilação probatória pois os documentos juntados são suficientes para
alicerçar a decisão.
Como visto antecedentemente, a partir de 10/12/1997 a aferição da exposição aos agentes
pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional
apto ou de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas
de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou
monitoração biológica.
Dessa forma, os PPP’s juntados pela parte embargante, emitidos com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico pela avaliação, constituem instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais, substituindo, para todos os efeitos, o laudo
pericial técnico quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
No presente caso, o recorrente alega que o PPP registra informações incorretas ou não registra
todas as informações necessárias, não preenchendo, assim, as formalidades necessárias.
Se a parte dispõe do PPP, este, por certo, se baseou em laudo técnico, seja o LTCAT ou
qualquer outro aceito. Se o PPP não contém informação sobre dado agente nocivo ou se
contempla informações inconsistentes, deveria o segurado buscar, primeiramente, o laudo
técnico que serviu de base para a sua emissão e pedir, se fosse o caso, a devida correção do
documento previdenciário, conforme prevê o artigo 281, § 6º, da referida IN 128/2022.
No caso, o recorrente não demonstrou ter solicitado a retificação do PPP para corrigir as
informações ou sanar as formalidades exigidas, ou mesmo ter tentado obter os laudos técnicos
diretamente junto à empresa.
Inclusive, mesmo autorizado a utilizar cópia da decisão ID 136524115, fls. 18, o autor quedou-
se inerte, o que levou o magistrado de 1º grau a indeferir as provas solicitadas na petição ID
136524116, fls. 72, conforme segue:
Decisão ID 136524115, fls. 18:
“(...)
2.2. Da atividade urbana especial:
(...)
Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a
comprovação efetiva da exposição da parte autora aos agentes nocivos por laudo técnico, ou,
excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha
claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras
acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu.
Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade
da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997.
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora se desincumbir
da providência de obtenção dos documentos necessários (PPP ou laudo técnico). A esse fim,
deverá apresentá-lo ao Juízo ou ao menos comprovar documentalmente nos autos que adotou
providências formais tendentes a obtê-lo diretamente à empregadora.
Anteriormente a tal mínima atuação ativa da parte interessada, dirigidas à obtenção direta do
documento, não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova
pericial neste feito. Se há outros meios menos onerosos à obtenção da prova, cabe à parte
interessada comprovar que diligenciou ativamente ao fim de obtê-la. Admitir o contrário é
autorizar que a parte interessada e seu representante processual desde logo confortavelmente
transfiram os ónus probatórios ao Juízo, com o que não se pode convir.
O autor resta desde já autorizado a se valer de cópia desta decisão para instruir o pedido a ser
por ele diretamente veiculado às empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 341 do
CPC) de lhe fornecer os documentos pertinentes. Assim, resta o responsável pelo seu
fornecimento advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo
advogado ou pelo autor (desde que sempre pertinentes a ele) ensejará o desnecessário
oficiamento por este Juízo, sujeitando o responsável da empresa à apuração do crime, em tese,
de desobediência (artigo 362 do CPC), em caso de descumprimento.
(...)”
Decisão ID 136524116, fls. 77:
“1. Fls. 192/193: indefiro, diante da inação da parte autora, embora advertida nos termos do
item 2.2. da decisão de ff. 115/116. Não se desonerou minimamente de provar que ao menos
tentou obter a prova documental que prejudicaria a custosa prova pericial. De fato, não
apresentou documento hábil a tal comprovação.
2. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, incabível para comprovação da
especialidade pretendida pelo autor.”
Não há falar, portanto, em expedição de ofício para obtenção de laudo técnico ou de perícia
judicial, se a parte dispõe ou poderia dispor dos documentos técnicos necessários, no âmbito
da relação laboral entre empregado e empregador, valendo-se até mesmo da ação trabalhista,
se for o caso, para compelir as empresas empregadoras a cumprirem a legislação vigente, para
fins previdenciários, trabalhistas e até mesmo tributários, já que a insalubridade gera encargos
do empregador para custear as aposentadorias especiais.
Na petição ID 136524116, fls. 72/74, o autor argumenta que sua ida à empresa e requerimento
dos PPP’s já demonstraria a “mínima atuação ativa da parte interessada” requerida pela
decisão ID 136524115, fls. 18, justificando seu descumprimento com trecho da contestação na
qual o INSS impugna a validade de um dos PPP’s, ainda que parcialmente, em razão da falta
de responsável técnico no período pleiteado, concluindo pela inexistência de laudo pericial (ID
136524116, fls. 29/30).
De fato, consta no PPP 136524115, fls. 63/65, a informação de que não houve avaliação no
período de 24/07/2006 a 25/09/2007, mas o item “j” do campo “Observações” informa que:
“Tendo em vista o fato de não ter havido levantamento ambiental para todos os períodos de
labor do segurado, os valores do período correspondente serão tomados como dos anos
posteriores ou anteriores, uma vez que não houve modificação significativa no ambiente de
trabalho e layout para efeito da ação dos agentes químicos, físicos ou biológicos sobre as
funções indicadas”. No final de contas, o período foi analisado, mas afastado uma vez que o
ruído estava abaixo do máximo previsto em lei.
Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão
havidas no PPP deveriam ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral,
quando for o caso. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF:
“Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à
ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de
tempo de serviço especial.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de julgar a questão, no mesmo sentido,
como na decisão monocrática no CC nº 189692 - SP (2022/0201596-3), publicado em
30/03/2023, abaixo transcrito:
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO
VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara do
Juizado Especial de Ribeirão Preto/SP, ora suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de
Cravinhos/SP, suscitado.
A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por ADELÇO
DA SILVA LIMA contra CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA para
obter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento necessário à comprovação de
insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.
O Juízo Trabalhista declarou sua incompetência para o julgamento da causa e determinou a
remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fls.125): (...) a Justiça do Trabalho, embora tenha
competência para analisar as ações oriundas da relação de trabalho, não tem competência para
produzir prova exclusiva para fins de comprovação de trabalho em condições especiais para
fins exclusivamente previdenciários.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de Edição nº 0 - Brasília,
Publicação: quinta-feira, 30 de março de 2023 Documento eletrônico VDA35881508 assinado
eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO
AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 28/03/2023 18:33:47 Publicação no DJe/STJ nº 3606 de
30/03/2023. Código de Controle do Documento: df1d0581-0513-4df6-b325-1ccbc99f3022
competência por entender que "a competência para as ações em que o trabalhador pretende
obter o PPP devidamente preenchido, incluindo a eventual correção de formulário já entregue, é
da Justiça do Trabalho" (e-STJ, fl. 270).
O Ministério Público Federal se pronunciou pela competência da Justiça Trabalhista (e-STJ, fls.
285-288).
Brevemente relatado, decido.
O caso sob exame diz respeito ao pedido de ex-empregado dirigido à exempregadora para
obter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a finalidade de pleitear benefício de
aposentadoria especial junto ao órgão previdenciário.
A causa de pedir decorre da relação de trabalho estabelecida entre as partes, competindo à
Justiça do Trabalho resolver a questão.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 59/STJ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE
DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL.
DISCUSSÃO EM OUTROS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. RESPONSABILIDADE.
EX-EMPREGADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Betim/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Betim/MG,
suscitado. 2. A controvérsia relaciona-se à definição do juízo competente para processar e
julgar ação proposta por ex-empregado, na qual pleiteia a condenação da empresa ré ao
pagamento de indenizações material e moral, além das contribuições previdenciárias devidas
durante o período do contrato de trabalho. 3. A sentença que extingue o feito, sem análise do
mérito, com fundamento na incompetência do juízo, faz coisa julgada formal, não impedindo a
rediscussão dos pleitos autorais em outro processo. Hipótese em que inaplicável o óbice da
Súmula nº 59/STJ. 4. A excepcionalidade na aplicação da Súmula nº 59/STJ também ocorre
nos casos em que houve modificação legislativa da competência absoluta de um juízo ou
tribunal, ainda que no mesmo processo. 5. A competência da Justiça do Trabalho não se
restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise
de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 6. O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que nas demandas entre ex-empregado e ex-empregador envolvendo o recolhimento de
contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício, quando o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS não figura em nenhum dos polos da relação processual, a
competência é da Justiça do Trabalho. 7. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refere-se a atos
supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de
trabalho havida entre as partes. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Betim/MG, o suscitante (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). (CC 134.392/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j.
9/9/2015, DJe 15/9/2015 - sem grifo no original)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA
POR EX-EMPREGADOR EM FACE DE EXEMPREGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
MULTA APLICADA EM RAZÃO DO ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO. 1. A competência da Justiça
do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas
também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 2. A obrigação de
recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga à ex-empregada
ocorre de forma compulsória, em razão da relação de trabalho anteriormente estabelecida entre
as partes, pois sem o vínculo trabalhista a obrigação de recolher os encargos sociais
simplesmente não existiria. 3. A controvérsia acerca da competência da Justiça Federal para o
julgamento da ação de consignação proposta pelo empregador em face de sua ex-empregada -
ou seja, entre dois particulares - justificar-se-ia somente se a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal "fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes", nos termos do art. 109, I, da CF/88. Conflito conhecido para declarar a
competência do JUÍZO DO TRABALHO DA 2ª VARA DE COTIA / SP. (CC 108.046/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 25/8/2010, DJe 6/9/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E
JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Pretensão de
comprovação de vínculo empregatício e tempo de labor para futura obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição. 2. A presunção de veracidade que decorreria da não exibição dos
documentos não satisfaria a pretensão do postulante em face do INSS, senão a declaração da
efetiva existência do vínculo no período sustentado pelo empregado. 3. Sendo da Justiça do
Trabalho a competência para declarar o vínculo empregatício, razoável que lá se ajuíze ação
cautelar de exibição dos documentos que o corroborariam. 4. Conflito conhecido para declarar a
competência da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP. 5. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (AgRg no CC 121.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Segunda Seção, j. 12/9/2012, DJe 17/9/2012 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de
Cravinhos/SP, ora suscitado.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
A prova pericial como meio para demonstrar a especialidade de determinada atividade laboral é
admitida, embora em caráter excepcional.
A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de
conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes.
Ainda de acordo com a norma processual, a perícia judicial, pedida como meio de prova do fato
técnico, não será deferida se houver outros meios de prova. Nesse sentido, trago o seguinte
precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todooperíodoem que
laborou naempresaelencadana peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a
realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a
análise do mérito do recurso.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
Por outro lado, é admissível a prova técnica por similaridade ou prova emprestada quando
houver a extinção ou encerramento da empresa empregadora, o que não ocorre no presente
caso.
Ademais, o laudo (ID 136524114, fls. 111/115 e ID 136524115, fls. 5/6) juntado pelo autor é de
colega que, embora tenha atuado no mesmo setor de Manufatura de Margarinas, exercia
função diferente (autor: operador célula (01/01/04 a 01/06/10); reclamante: auxiliar de
produção), bem como atividades diferentes, conforme item 14 do PPP ID 136524114, sendo
que “executar limpeza em geral” consta a partir de 01/06/10. Já a descrição das atividades feita
pelo reclamante consta às fls. 112/113 do laudo no ID 136524114: “01.2 – VISTORIAS “IN
LOCO” (...) 03. O reclamante informou que realizava a s seguintes atividades: - higienização e
limpeza da (1) MPU – Unidade de resfriar e cristalizar margarina, (2) da Linha 14 –
Envasamento de margarina. Higienização e limpeza são atividades de lavar as unidades citadas
com água quente e sabão em pó. (...).
Já o laudo ID 136524128 informa que ambos os reclamantes exerceram a função de operador
de processos no setor Preparação de Margarina nos períodos de 08/06/87 a 28/04/2011, e
13/08/1979 a 28/04/2011, e tinham como atribuições: “Preparar ingredientes para fabricação de
margarina; Abastecer tanques com matéria-prima; Coletar amostras de matéria-prima e de
produtos semiacabados; Enviar amostras para laboratório; Diluir matérias-primas; Controlar
temperatura de processo; Limpar tanques; Trocar filtros de óleo; Enviar óleos para análise;
Limpar pisos; Participar de treinamento de brigada de abandono.”
Novamente, as funções e atividades diferem das exercidas pelo autor durante o trabalho no
setor de Manufatura Margarinas (ID 136524114, fls. 66 e 71 - auxiliar de produção, ajudante
geral, operador de célula, cujas atividades consistiam em: “Operar máquinas de produção,
executar serviços de acordo com a programado previamente elaborada. Controlar os painéis de
comande da máquina, verificar o abastecimento da matéria-prima e materiais auxiliares.
Acompanhar a saída de produtos, comunicando aos responsáveis quaisquer irregularidades de
material ou equipamento. Executar as atividades conforme os procedimentos e instruções de
trabalho que são de sua responsabilidade e atender as políticas, objetivos, metas e padrões de
desempenho estabelecidos pela organização (controle de perdas- FWS, Qualidade, Meio
ambiente e TPM”).
Porém, às fls. 11, consta a informação de que “No levantamento ambiental da área vistoriada,
registramos que o local em que os reclamantes trabalharam encontra-se desativado. As
considerações foram realizadas com base nos depoimentos dos reclamantes e documentos
apresentados pela reclamada: (...)”. Ou seja, o laudo que o autor quer ver aplicado ao seu caso
foi baseado em documentos que ele mesmo poderia ter obtido na empresa.
Portanto, correto o indeferimento de perícia judicial, expedição de ofício e do uso da prova
emprestada, nos termos do artigo 464, II, em razão de serem desnecessários, já que o autor da
ação deve exibir os documentos (prova) técnicos, dentro do extenso rol de documentos
previstos na legislação vigente, que comprovam a exposição aos agentes nocivos à saúde.
Não parece legítimo postular ao Poder Judiciário diretamente uma perícia judicial ou uso de
prova emprestada para comprovar a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho em
empresas que estão em atividade, funcionando regularmente, tendo, inclusive, feito a entrega
de PPP. É preciso, isto sim, que o segurado busque acertar a sua relação laboral com as
empregadoras, as quais tem a obrigação legal de informar sobre a presença de agentes
nocivos no ambiente de trabalho. Apenas se demonstrada a impossibilidade de acesso às
informações ambientais adequadas é que se poderia postular a produção de tais provas na
empresa em atividade.
Portanto, desnecessária a dilação probatória para atestar o que já consta dos documentos
juntados.
Especificamente no caso do ruído, a adoção de “arredondamento” ou, sem informação técnica
própria do aparelho de medição, de “margem de erro” quanto ao nível de pressão sonora
aferido de forma técnica, por profissional qualificado, com a utilização de equipamento próprio,
não encontra amparo no ordenamento jurídico, inclusive em ofensa ao princípio da separação
dos Poderes e à segurança jurídica.
Conforme supracitado, no julgamento do tema n.º 694, representativo de controvérsia de
natureza repetitiva, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que
“olimite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC)”. Assim, considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05.03.1997; acima de 90dB, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB, a
partir de 19.11.2003.
Esse o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, inclusive para reformar os julgados
provenientes da e. 10ª Turma desta Corte no mesmo sentido da demanda subjacente, conforme
exemplifica-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo o qual é tida
por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90 dB após a edição do
Decreto n. 2.171/1997 até a vigência do Decreto n. 4.882/2003.
2.Caso em que o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação desta Corte,
reconheceu como especial a exposição a ruído de 89 decibéis, diante da pequena margem de
erro no laudo técnico. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AI/AI/REsp 1578701,
relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19.12.2017) [g.n.]
“[...]
Tenho que assiste razão ao recorrente.
Quanto à controvérsia dos autos, verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal a quo
considerando possível admitir uma pequena margem de erro no laudo técnico para "arredondar"
de 89 dB para 90 dB. Dessa forma, reconheceu como especial a atividade do segurado sujeita
ao agente nocivo ruído, ajustando-se o caso concreto ao Decreto n. 2.171/1997, conforme se
observa do seguinte trecho do julgado, in verbis:
Por outro lado, apesar de no período de 01/10/1999 a 18/11/2003 ter sido constada a exposição
habitual e permanente da parte autora ao agente agressivo ruído, em nível inferior a 90dB, ou
seja, em aparente divergência com o previsto no Decreto n° 2.172/97, é certo que pode ser
admitida uma margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa
decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim
circunstâncias específicas na data da medição.
Desta forma, tendo sido apurada a exposição a ruído de 89,5dB durante a jornada de trabalho
da parte autora, entendo ser possível arredondar os resultados da medição para 90dB (margem
de erro de 0, 5dB).
De fato,o acórdão recorrido está em desacordo com entendimento consolidado deste Tribunal
Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação recursal.
Com efeito, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.
1.398.260/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que o
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de vigência do Decreto n. 2.171/1999 e de que a disposição
contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de
reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 dB, não retroage. [...]” (STJ, AREsp
1431711, decisão monocrática, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 28.03.2019) [g.n.]”
Esta e. Corte também tem se pronunciado pela estrita adoção do quadro probatório
efetivamente produzido, em respeito à tese fixada pelo c. STJ:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
I- Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/8/11 a
17/5/17, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância. Observa-se
que a própria empresa atestou a exposição a ruído de 85 dB, sendo que, a partir de 19/11/03,
considera-se especial a atividade com exposição a ruído acima de 85 dB, conforme o Decreto
n.º 4.882/03. Assim,não merece prosperar a alegaçãoda parte autora no sentido de que "ficou
comprovada a exposição ao agente ruído no nível de 85 dB, restando preenchido os requisitos
para a comprovação da especialidade, durante a jornada de trabalho do requerente, é
admissível apossibilidade de arredondar o resultado da mediçãopara 86 dB (margem de erro de
01 db)" (ID 123731741, página 5).
II-No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos
do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR
(2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da
prestação do serviço.
III- Agravo improvido."
(TRF3, 8ª Turma, ApCiv 50035989720184036183, relator Desembargador Federal Newton De
Lucca, Dje 23.10.2020) [g.n.]
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS
DA PROVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PPP. NECESSIDADE. [...] Por oportuno,destaca-
se não haver fundamento legal para a pretendida desconsideração das medições realizadas,
por profissional legalmente habilitado e nos termos da legislação em vigor, por suposta 'margem
de erro'. [...]”
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 50043943120184036105, relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, Dje 13.10.2020) [g.n.]
Não reconhecida, portanto, a possibilidade de utilização da margem de erro do decibelímetro.
O embargante alega também omissão quanto ao pedido de extinção do feito sem julgamento do
mérito quanto aos períodos em que não conseguiu demonstrar a especialidade, na forma da
tese fixada pelo Tema 629 do STJ:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.”
Contudo, pelos mesmos motivos expendidos acima, esse entendimento pode ser aplicado
apenas ao interregno de 15/04/2014 a 30/06/2014, período em que não há qualquer
documentação. Embora seja admissível a flexibilização das normas processuais em razão do
caráter especial das normas previdenciárias, conforme mencionado no REsp nº 1.352.721/SP,
não há insuficiência de provas quanto à especialidade nos demais períodos pleiteados, já que,
como dito, os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar (ou não) o direito
do autor.
Por outro lado, inobstante não ter sido mencionado na apelação, deve ser aplicado ao caso
concreto o Tema 1018 do STJ, cuja tese firmada segue abaixo, que asseguraria ao autor o
direito de opção pelo benefício mais vantajoso:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos
vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do
benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e,
concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas
à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Conforme o disposto no artigo 6º da Constituição Federal, as ações previdenciárias tratam de
questões de direito social fundamental. Portanto, as normas aplicáveis ao caso devem receber
uma interpretação tendente à efetivação daqueles direitos, desde que respeitados os demais
princípios constitucionais. Assim, apenas a título de exemplo, o STJ não tem considerado como
extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso daquele postulado na inicial (STJ,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 1305049, DJe de 08-05-
2012). Isso ocorre porque deve ser considerado como pedido o do melhor benefício a que o
segurado teria direito.
Por fim, o autor requereu que os benefícios pagos administrativamente após a citação também
sirvam de base para o cálculo da sucumbência, conforme o determinado no Tema 1050 do STJ:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.”
A verba honorária foi fixada na sentença (ID 136524121) e mantida pelo acórdão ora
embargado, da seguinte forma:
“Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no
percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação
dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre
a condenação calculada até a presente data.”
Vê-se, portanto, que os honorários foram estabelecidos “sobre o valor da condenação”, ou seja,
sobre os valores de todo o proveito econômico obtido pelo autor, na forma do § 2.º do artigo 85
do CPC, independentemente de ter havido pagamento de outra origem na via administrativa.
Logo, os valores recebidos administrativamente pelo segurado não podem ser excluídos, ainda
que decorram de benefício inacumulável, com ou sem correspondência com a atividade
desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.
Dessa forma, a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento abrange
todas as parcelas devidas até a decisão que concedeu o benefício (no caso, a sentença),
independentemente da compensação dos valores pagos administrativamente.
Dispositivo
Por tais fundamentos, acolho em parte dos embargos de declaração do autor para salvar as
omissões mencionadas, sem efeitos infringentes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DE PARTE DOS PERÍODOS. RUÍDO. MARGEM DE ERRO DO DECIBELÍMETRO. AGENTES
QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS
NOS TEMAS 629, 1050 E 1038 DO STJ.
1. Verifico a existência das omissões alegadas em sede recursal.
2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados pelo autor, todos emitidos com base nos
registros ambientais e com referência ao responsável técnico pela avaliação, constituem
instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, substituindo, para todos os efeitos, o
laudo pericial técnico para análise do direito do autor. Eventuais controvérsias sobre os PPP’s
deveriam ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral, quando for o
caso.
3. A prova técnica por similaridade ou prova emprestadaé admissível quando houver extinção
ou encerramento da empresa empregadora, o que não ocorre no presente caso.
4. No caso do ruído, a adoção de “arredondamento” ou de “margem de erro” quanto ao nível de
pressão sonora aferido de forma técnica, por profissional qualificado, com a utilização de
equipamento próprio, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
5. A tese fixada no Tema 629 do STJ pode ser aplicada apenas aos períodos em que não há
qualquer documentação.
6. Assegurado ao autor o direito ao benefício mais vantajoso, na forma do Tema 1018 do STJ,
bem como à aplicação do Tema 1050, também do STJ, no cálculo da verba honorária.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, à
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
