
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006822-30.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 417/421vº.
Alega a embargante que há omissão e erro material na decisão, pois o acórdão reconheceu a atividade especial no período de 10/07/1970 a 30/04/1971 e a atividade comum nos períodos de 02/01/1991 a 30/12/1994 e de 03/03/1995 a 30/05/2000, que, somados aos períodos anotados em CTPS e ao período rural reconhecido pelo INSS, resultaria na contagem de tempo de serviço de 32 anos, 3 meses e 5 dias até o requerimento administrativo (30/05/2000) e de 30 anos, 9 meses e 21 dia, em 16/12/1998, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
De fato, verifico a ocorrência de erro material na contagem de tempo de serviço, pois foram computados os períodos rurais de 19/12/1964 a 31/12/1968, de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 01/01/1975 a 31/08/1975, conforme o documento de fls. 278/279, quando deveriam ter sido computados os períodos de atividade rural de 01/01/1964 a 30/06/1970 e de 01/05/1971 a 31/08/1975, reconhecidos pela autarquia, conforme consta do documento de fl. 289.
Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS nos períodos de 01/01/1964 a 30/06/1970 e de 01/05/1971 a 31/08/1975, os períodos comuns reconhecidos judicialmente de 02/01/1991 a 30/12/1994 e de 03/03/1995 a 30/05/2000, a atividade especial reconhecida no período de 10/07/1970 a 30/04/1971, bem assim o tempo de serviço comum anotado em CTPS (fls. 28/50) e os períodos em que houve recolhimentos como contribuinte individual (fl. 83), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 31 (trinta e um) anos e 22 (vinte e dois) dias, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, e de 32 (trinta e dois) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias, na data do requerimento administrativo (22/12/2000), o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/12/2000 - fl. 11), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado e, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a decisão embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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